Apresentação da Empresa

Missão

A Artemar tem na sua missão prestar serviços de transporte de mercadorias em temperatura controlada e armazenagem com qualidade e excelência.

POLÍTICAS DA EMPRESA

VALORES

– Igualdade de Oportunidades.
– Privilegiar o recrutamento de jovens.
– Aumentar o nível de habilitações.
– Recrutar pessoas compatíveis com os valores da organização.
  Objectivos: Consolidar a cultura da empresa e dotar a empresa dos recursos humanos que necessita.
– Incrementar as competências de acordo com a estratégia da empresa.
– Adequar níveis de aprendizagem de acordo com as características do serviço.
  Objectivo: Formação como instrumento indutor da melhoria contínua.
– Satisfazer as necessidades dos Clientes, fornecendo serviços que correspondam e, se possível, excedam as suas expectativas de modo a obter a sua satisfação e fidelização;
– Integral cumprimento da legislação em vigor ou outros requisitos aplicáveis, cumprindo as normas exigidas, apostando na formação e sensibilização e procurando desenvolver boas práticas de gestão na qualidade;
– Empenhar-se na sensibilização e formação dos colaboradores no sentido de desenvolverem práticas e atitudes orientadas para a obtenção de elevados níveis de qualidade.
– Promover a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade.

– Integrar Segurança e Saúde dos nossos colaboradores em todas as nossas actividades;

– Promover e garantir a segurança dos seus empregados e instalações, bem como a segurança de terceiros e dos seus bens.

– Integral cumprimento da legislação em vigor, cumprindo as normas exigidas, apostando na formação e sensibilização e procurando desenvolver boas práticas de gestão de segurança e saúde;

– Assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável como condição para a prevenção dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

– Empenhar-se na sensibilização e formação dos colaboradores no sentido de desenvolverem práticas e atitudes orientadas para a sua segurança;

Ter uma política ambiental eficaz e desenvolver as suas atividades de forma a proteger o meio ambiente e prevenir a poluição. Bem como promover ações que visam otimizar o consumo de energia, diminuir a emissão de gases de efeito estufa, melhorar qualidade e consumo da água, da qualidade do ar, reduzir a utilização dos recursos naturais e redução de desperdícios, assim como produtos químicos responsavelmente. Envolve também acompanhar todas as regulamentações ambientais, respeitar as suas regras e regulamentações ambientais, bem como as leis em vigor. A Artemar reconhece o Ambiente como um elemento estratégico de gestão, visando reduzir os impactos e dependências da sua atividade através de um conjunto de compromissos que assegurem a implementação e a manutenção de sistemas de gestão ambiental adequados e eficazes, tendo por propósito último de desenvolvimento sustentável, a frisar:
  • Proteger o Ambiente nas suas componentes e integrá-lo nos processos de decisão nas diferentes fases do planeamento das atividades.
  • Gerir adequadamente o risco ambiental, em particular a prevenção da poluição e a resposta à emergência em situação de acidente e/ou catástrofe;
  • Promover a melhoria contínua nos processos, práticas e desempenho ambiental, estimulando a Investigação e Desenvolvimento e a Inovação;
  • Cumprir a legislação ambiental aplicável, bem como outras obrigações voluntariamente assumidas;
  • Considerar as expectativas relevantes das principais partes interessadas, nos processos de decisão;
  • Alargar a gestão e a melhoria do desempenho ambiental à cadeia de valor, nomeadamente pela inclusão de critérios ambientais na seleção de fornecimentos;
  • Comunicar o desempenho de forma regular e transparente, assegurando equilíbrio, compreensão e acessibilidade pelas partes interessadas, em particular pelas comunidades locais;
  • Capacitar e consciencializar para a melhoria do desempenho ambiental individual e coletivo, contribuindo para o debate público;
  • Assumir compromissos específicos de forma a proteger o ambiente e valorizar o capital natural.
  • Alcançar ou diminuir a pegada carbónica da sua atividade através de: Aumento do portfólio renovável; Redução continuada das emissões de gases com efeito de estufa, directas e indirectas; Disponibilização de soluções energéticas de baixo carbono aos seus clientes.
  • Promover a adaptação, maximizando a resiliência dos seus ativos às alterações climáticas.
  • ECONOMIA CIRCULAR – Promover uma utilização eficiente dos recursos naturais nas suas atividades, numa perspetiva de análise de ciclo de vida, em particular: Minimizar a utilização de recursos naturais necessários à adequada execução das suas atividades;
  • Otimizar e gerir de forma eficiente os produtos e serviços internos, promotores de uma economia circular nos nossos clientes;
  • Maximizar a valorização dos resíduos e a sua reintrodução na economia, enquanto subprodutos;
  • Prestar uma especial atenção ao recurso água, promovendo a sua gestão sustentável, quer minimizando o respetivo consumo, quer mitigando os impactos na sua qualidade.
1 – EMISSÕES DE GÁS DE EFEITO ESTUFA (GEE), EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ENERGIA RENOVÁVEL
A Artemar faz anualmente avaliação do impacto de CO2 e estuda medidas de diminuição desse impacto procurando viaturas elétricas ou a gás em substituição das viatura a gasóleo. Estuda também outras medidas de melhoria de eficiência energética, de acordo com relatório anual enviado para a Direção Geral de Energia e Geologia. Auditoria Energética e Plano Racionalização do Consumo de Energia da Frota de Transportes (2020-2022), ao abrigo do RGCEST – Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes (Decreto-Lei nº 52/82 Portaria nº 228/90).
2 – QUALIDADE E CONSUMO DA ÁGUA
Manual de Boas Práticas Ambientais
A água é talvez o recurso mais precioso do nosso planeta, pois todos os seres vivos dependem dela. Todavia, e por causa do uso excessivo, este recurso já ultrapassou em muito a sua capacidade de renovação dos sistemas naturais. Com algumas mudanças nos nossos comportamentos, pode conseguir-se uma redução significativa do consumo de água! “Como e quando poupar água!”:
  • Não deixar a torneira aberta mais tempo do que o necessário:
  • A redução do tempo médio de utilização da torneira do lavatório para lavagem de mãos, de 60 segundos para 30 segundos, fechando-a enquanto ensaboa as mãos ou lava os dentes, pode representar uma significativa poupança de centenas de litros por ano.
  • A redução do tempo médio de utilização da torneira do lava-louça, fechando-a sempre que a água não está a ser utilizada, nomeadamente evitando lavar os utensílios com água corrente, pode representar uma significativa poupança de muitos litros por ano.
  • A redução do tempo médio de utilização da torneira do logradouro, fechando-a sempre que a água não está a ser utilizada, nomeadamente enquanto procede à limpeza das viaturas, pode representar uma significativa poupança de muitos litros por ano.
  • Não deixar torneiras a pingar, quer por mau funcionamento quer por descuido, uma torneira a perder uma gota por segundo representa um consumo de 1000 litros por mês.
  • Verifique se os autoclismos ficam bem fechados após a utilização.
  • Verifique se as torneiras dos lavatórios ficam bem fechadas após a utilização
  • “O que podemos fazer para não contaminar a água!”: Não deitar resíduos para a rede canalizada do lava-louças, lavatórios ou sanitas como restos de comida, molhos, gorduras, toalhetes, pensos higiénicos ou quaisquer outros produtos tóxicos. “Um só mililitro de óleo pode contaminar um milhão de litros de água potável, que é mais do que toda a água que uma família de quatro pessoas poderá beber nas suas vidas.”
  • Usar produtos de limpeza mais amigos do ambiente na limpeza da organização, os produtos mais tóxicos, além de prejudicarem o ambiente, prejudicam a nossa saúde.
  • Verificar periodicamente a rede de abastecimento e efetuar inspeção visual periódica ao estado de conservação das tubagens.
  • Assegurar a manutenção preventiva dos equipamentos, tais como tubagens e dispositivos de abastecimento de água
Para além destas medidas a Artemar toma medidas concretas para a redução do consumo da água e a manutenção da sua qualidade, nomeadamente:
  • Redução dos consumos de água e dos volumes de águas residuais geradas através da adequação de procedimentos, utilização mais eficiente de equipamentos e dispositivos e a adoção de sistemas de reutilização/recirculação da água; uso água chuva como água destilada para os motores das viaturas.
  • Redução do consumo de água na através da diminuição das perdas reais nos sistemas de distribuição, como torneiras temporizadas.
  • Utilização de águas residuais ou remanescentes, provenientes de outros processos nos sistemas de arrefecimento e na lavagem de equipamentos, principalmente camiões.
  • Redução do consumo através da alteração de hábitos dos utilizadores, enumerados em cima;
Prestar uma especial atenção ao recurso água, promovendo a sua gestão sustentável, quer minimizando o respetivo consumo, quer mitigando os impactos na sua qualidade.
3 – QUALIDADE AR

A política ambiental europeia baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador». Os programas plurianuais de ação em matéria de ambiente instituem o quadro para a ação futura em todos os domínios da política ambiental. Esses programas estão integrados em estratégias horizontais e são tidos em conta nas negociações internacionais em matéria de ambiente. A política ambiental foi recentemente colocada no centro das decisões políticas da UE, tendo a Comissão Europeia lançado o Pacto Ecológico Europeu, que é o principal motor da sua estratégia de crescimento económico. Para a consecução do objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e neutralidade climática até 2050, reforçar a capacidade de adaptação e de resiliência e redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, avançar rumo a um modelo de crescimento regenerativo, dissociando o crescimento económico da utilização dos recursos e da degradação ambiental, e acelerar a transição para uma economia circular. Neste sentido a Artemar tem apostado em viaturas a Gás com menor impacto no CO2 e nas partículas emitidas para atmosfera e estuda neste momento soluções de transportes com viaturas elétricas.
4 – GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS E REDUÇÃO DE RESÍDUOS

A Artemar reconhece o Ambiente como um elemento estratégico de gestão, visando reduzir os impactos e dependências da sua atividade através de um conjunto de compromissos que assegurem a implementação e a manutenção de sistemas de gestão ambiental adequados e eficazes, tendo por propósito último o desenvolvimento sustentável, a saber:
    1. Proteger o Ambiente nas suas componentes e integrá-lo nos processos de decisão nas diferentes fases do planeamento das atividades.
    2. Gerir adequadamente o risco ambiental, em particular a prevenção da poluição e a resposta à emergência em situação de acidente e/ou catástrofe;
    3. Promover a melhoria contínua nos processos, práticas e desempenho ambiental, estimulando a Investigação e Desenvolvimento e a Inovação;
    4. Cumprir a legislação ambiental aplicável, bem como outras obrigações voluntariamente assumidas;
    5. Considerar as expectativas relevantes das principais partes interessadas, nos processos de decisão;
    6. Alargar a gestão e a melhoria do desempenho ambiental à cadeia de valor, nomeadamente pela inclusão de critérios ambientais na seleção de fornecimentos;
    7. Comunicar o desempenho de forma regular e transparente, assegurando equilíbrio, compreensão e acessibilidade pelas partes interessadas, em particular pelas comunidades locais;
A Artemar pretende reduzir a pegada carbónica da sua atividade através de:
  • Aumento do portfólio renovável; preferencialmente utiliza carros elétricos e a Gás.
  • Redução continuada das emissões de gases com efeito de estufa, diretas e indiretas; Viaturas mais eficientes e amigas do ambiente.
  • Disponibilização de soluções energéticas de baixo carbono aos seus clientes, promovendo a eletrificação do consumo e a eficiência energética. Estudo de painéis solares para autoconsumo.

Promover uma utilização eficiente dos recursos naturais nas suas atividades, sempre que possível, numa perspetiva de análise de ciclo de vida e economia circular, em particular:
  • Minimizar a utilização de recursos naturais necessários à adequada execução das suas atividades;
  • Otimizar e gerir de forma eficiente os produtos promovendo uma economia circular;
  • Maximizar a valorização dos resíduos e a sua reintrodução na economia, enquanto subprodutos; aproveitamento de óleos, filtros, sucata para recuperação e reutilização.
  • Reduzir os impactos negativos envolvidos na exploração dos recursos naturais que são utilizados em nossas operações.
  • Aprimorar a eficiência hídrica e energética de nossas operações e em nossa cadeia de fornecimento, especialmente os elos críticos.
  • Fomentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e a autogeração, quando possível.
  • Reduzir nossa geração de resíduos por meio de boas práticas operacionais e princípios de economia circular.
  • Usar materiais recicláveis, compostáveis ou biodegradáveis.
  • Fomentar atitudes mais sustentáveis de nossos colaboradores, clientes e fornecedores, incentivando o consumo de produtos mais sustentáveis e a correta destinação de resíduos.
  • Incentivar o desenvolvimento de inovações que fomentem a economia circular.
  • Resíduos encarados como recursos, a prioridade máxima na sua gestão consiste na sua prevenção. Quando esta não pode ser minimizada, deve privilegiar-se a reutilização e a reciclagem.


Damos preferência a fornecedores que detenham as seguintes políticas:
  • Plano de Gestão Ambiental (PGA).
  • Matrizes de identificação e avaliação de aspetos ambientais.
  • Plano prevenção e gestão resíduos.
  • Planos ação e controlo
  • Licenças especiais de ruídos se aplicáveis


5 – GESTÃO QUÍMICA RESPONSÁVEL

A Artemar transporte dará preferência a fornecedores que tenham as seguintes preocupações no manuseamento de produtos químicos, assim como privilegia o uso produtos químicos estas características:
  • Ficha dados de segurança (FDS) datada em português que cumpra integralmente os regulamentos REACH e CLP, com teor máximo de compostos orgânicos voláteis (COV) e valores limite em g/l, aplicável a solventes.
  • Caso o produto químico ou biológico não seja uma substância ou mistura perigosa e não possua ficha de dados de segurança (FDS), o fornecedor deve emitir declaração de que o produto não é perigoso.
  • A embalagem deve ser selada de modo a garantir a destruição do selo quando a embalagem for aberta pela primeira vez e resistente para garantir vedação de modo a evitar fugas ou derrames.
  • Rótulos nas embalagens em português que cumpra o regulamento CLP de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas com prazo de validade (mínimo de 80% vida útil).
  • Ficha técnica produto
  • Certificado de Lote / Conformidade / Análise com indicação validade do produto.
  • Autorização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para a distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos.
A ARTEMAR DARÁ PRIORIDADE A FORNECEDORES QUE SIGAM AS ORIENTAÇÕES QUE A PRÓPRIA ARTEMAR SEGUE NO SEU: Código de Conduta Condições de Trabalho e Recursos Humanos:
  • PARTE A – DIREITO HUMANOS E DISCRIMINAÇÃO
  • PARTE B – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO
  • PARTE C – ESCRAVIDÃO MODERNA (ESCRAVIDÃO, SERVIDÃO, TRABALHO FORÇADO OU COMPULSÓRIO E TRÁFICO DE PESSOAS)
  • PARTE D – TRABALHO INFANTIL E JOVENS TRABALHADORES
  • PARTE E – SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
  • PARTE F – JORNADA DE TRABALHO
  • PARTE G – LIBERDADE ASSOCIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Código Ética Empresarial
  • 1 – CORRUPÇÃO, EXTORSÃO E SUBORNO
  • 2 – RESPONSABILIDADE FINANCEIRA – REGISTOS PRECISOS
  • 3 – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
  • 4 – CONCORRÊNCIA JUSTA E ANTI-TRUST
  • 5 – CONFLITOS DE INTERESSE
  • 6 – PEÇAS FALSIFICADAS
  • 7 – PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • 8 – CONTROLE DE EXPORTAÇÕES E SANÇÕES ECONÓMICAS
  • 9 – DENUNCIA E PROTECÇÃO CONTRA RETALIAÇÃO
Política Ambiental
  • 1 – EMISSÕES DE GÁS DE EFEITO ESTUFA (GEE), EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ENERGIA RENOVÁVEL
  • 2 – QUALIDADE E CONSUMO DA ÁGUA
  • 3 – QUALIDADE AR
  • 4 – GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS E REDUÇÃO DE RESÍDUOS
  • 5 – GESTÃO QUÍMICA RESPONSÁVEL
Política Artemar Sustentabilidade para Fornecedores:
A Artemar baseia os seus princípios de atuação de acordo com as políticas definidos neste documento, assim como os seus colaboradores, avaliando e dando preferência a fornecedores que trabalhem de acordo com os mesmos princípios e linhas de orientação, estando alinhados com o seu código de conduta, código de ética empresarial e política ambiental.
CÓDIGO DE CONDUTA CONDIÇÕES DE TRABALHO E RECURSOS HUMANOS
PARTE A – DIREITOS HUMANOS E DISCRIMINAÇÃO
A Artemar reconhece que os direitos humanos são considerados fundamentais e universais, comprometendo-se a respeitá-los e a impedir a violação dos mesmos caso venha a ter conhecimento de situações dessa natureza.
A Artemar compromete-se em nunca violar direitos humanos básicos de vida, de liberdade e de segurança. Nomeadamente:
  • Não sujeitar funcionários a tratamento desumano ou violento; incluindo assédio ou abuso sexual, castigo corporal ou mental, coação física ou abuso verbal.
  • Não sujeitar quem quer que seja à interferência arbitrária em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
  • Atentar-se aos princípios legais da: finalidade, adequação, necessidade, segurança, transparência, livre acesso, qualidade dos dados, prevenção e não discriminação.
A Artemar repudia qualquer forma de discriminação na contratação, remuneração, acesso a formação, promoção, termino de contrato ou reforma, com base em raça, classe social, nacionalidade, etnia, religião, deficiência, doença, género, idade, estado civil, responsabilidades familiares, orientação sexual, associação a sindicato ou opinião política. Considerando também inaceitável qualquer interferência nos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos. A Artemar tem código de conduto para todos os funcionários e dá preferência a fornecedores que sigam esta linha de políticas.
PARTE B – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO
Assédio é um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Todos os comportamentos que constituam assédio são proibidos na Artemar Transportes e Trânsitos L.da, pelo que serão levantados processos disciplinares a quem incumprir esta proibição.
CONTEÚDOS I – CONHECER
1 – O que é o assédio no local de trabalho?
É um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Todos os comportamentos que constituam assédio são proibidos na Ar-Te-Mar Transportes e Trânsitos L.da, pelo que serão levantados processos disciplinares a quem incumprir esta proibição. O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho. O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).
2- Elementos essenciais para a classificação de uma situação como assédio É um processo, não é um fenómeno ou um facto isolado, por mais grave que este possa ser (pode até ser crime se for um ato isolado mas não é uma situação de assédio), pressupondo sempre um conjunto mais ou menos encadeado de atos e condutas, que ocorrem de forma reiterada; Tem por objetivo atingir a dignidade da vítima e a deterioração da sua integridade moral e física, que pode, eventualmente, conduzir à diminuição da sua capacidade de resistência relativamente a algo que não deseja, levando-a a ceder; É um aproveitamento da debilidade ou fragilidade da vítima ou da sua posição profissional hierarquicamente inferior ou da precariedade do respetivo vínculo laboral e da necessidade da manutenção deste para conseguir garantir a subsistência; Pode existir a intenção do agressor em se livrar da vítima, resultante de um comportamento sistemático.
3. Exemplos de atos e comportamentos suscetíveis de serem classificados como assédio no trabalho:
3.1 Assédio moral:
  • Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados hierárquicos;
  • Promover o isolamento social de colegas de trabalho ou de subordinados;
  • Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica de colegas de trabalho ou de subordinados;
  • Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
  • Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
  • Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
  • Não atribuir sistematicamente quaisquer funções ao trabalhador/a – falta de ocupação efetiva;
  • Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados sem identificar o autor das mesmas;
  • Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;
  • Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento das entidades empregadoras, públicas ou privadas, sendo no entanto o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e trabalhadoras;
  • Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos;
  • Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
  • Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade; o Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
  • Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
  • Transferir o/a trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento;
  • Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
  • Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;
  • Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros/as colegas ou subordinados/as;
  • Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
  • Criar sistematicamente situações objetivas de stresse, de molde a provocar no destinatário/a da conduta o seu descontrolo.
3.2 Assédio sexual:
  • Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
  • Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados e de teor sexual;
  • Realizar telefonemas, enviar cartas, sms ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
  • Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
  • Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
  • Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada;
4. Situações que não devem ser confundidas com assédio
É importante referir que nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio. O que marca a diferença entre o conflito laboral e o assédio, nomeadamente o moral, é a intencionalidade. Por detrás de qualquer atitude de assédio existe sempre um comportamento indesejado, praticado com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo, em última análise, existir a intenção de o(a) agressor(a) em se livrar da vítima, resultante de um comportamento sistemático, o que não acontece no mero conflito ou perante uma atuação impulsiva, independentemente do mal-estar que possa causar e da infração que possa representar (quer disciplinar, quer penal ou laboral). Por exemplo, não constitui assédio moral:
  • O conflito laboral pontual;
  • As decisões legítimas advnientes da organização de trabalho;
  • As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (as quais podendo constituir crime, não traduzem, pelo facto de não terem caráter repetitivo, situações de assédio);
  • O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar (exemplo: avaliação de desempenho, instauração de um processo disciplinar, etc.);
  • A pressão decorrente do exercício de cargos. Por exemplo, não constitui assédio sexual: A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida ou elogios ocasionais.

5 – Quem pode ser vítima de assédio?
Qualquer pessoa, mulher ou homem, em qualquer tipo de posto de trabalho, pode ser vítima de assédio moral ou sexual.
6 – Quem pode praticar assédio?
Todas as pessoas, mulher ou homem, que tenham acesso ao local de trabalho:
  • Superiores hierárquicos, diretos e indiretos;
  • Colegas de trabalho;
  • Prestadores/as de serviços;
  • Fornecedores/as;
  • Clientes

7 – Circunstâncias que podem potenciar situações de assédio moral ou sexual
Alguns fatores que podem aumentar a probabilidade de verificação de situações de assédio no trabalho:
  • cultura organizacional que não sanciona os comportamentos intimidativos; transformações súbitas ao nível da organização; nsegurança no emprego;
  • relações insatisfatórias entre o pessoal e entre o pessoal e as chefias;
  • exigências de trabalho excessivas;
  • conflitos ao nível das funções desempenhadas;
  • comportamentos discriminatórios e intolerância;
  • problemas pessoais e consumo de droga ou álcool.

8 – Algumas consequências do assédio
Mesmo que não assumido ou denunciado, o assédio, sexual ou moral, contamina o ambiente de trabalho e pode ter um efeito devastador, quer sobre as vítimas, quer sobre as próprias entidades empregadoras, públicas ou privadas, com reflexos de natureza financeira sobre o serviço nacional de saúde e sistema de segurança social. As vítimas veem normalmente a sua saúde, confiança, moral e desempenho profissional afetados, o que leva à diminuição da eficiência laboral e mesmo ao afastamento do trabalho por motivo de doença (as vítimas auferem remuneração inferior estando de baixa ou perdem mesmo o emprego). Em alguns casos, as pessoas deixam de ser capazes de se comportar normalmente, quer no trabalho, quer na sua vida quotidiana. O assédio pode provocar stresse pós-traumático, perda de autoestima, ansiedade, depressão, apatia, irritabilidade, perturbações da memória, perturbações do sono e problemas digestivos, podendo até conduzir ao suicídio.
II – PREVENIR E COMBATER
1 – O que pode ser feito para evitar situações de assédio
O objetivo é conhecer a realidade por forma a poderem ser adotadas as medidas adequadas, que poderão incluir a definição de uma política de luta contra o assédio que assegure a gestão de conflitos e a formação das chefias, bem como a reformulação do ambiente de trabalho e, ainda, a previsão de um sistema de apoio às eventuais vítimas de assédio.
A Ar-Te-Mar através da divulgação deste código tem como finalidade dar a conhecer aos colaboradores essa realidade, para caso necessário, sejam encetadas medidas de combate complementares: Assim, e para potenciar o êxito da luta contra o assédio no trabalho deve ter-se em conta o seguinte:
  • o empenhamento conjunto de todos os trabalhadores e trabalhadoras na criação de um ambiente de trabalho sem violência é essencial;
  • a produção conjunta dos trabalhadores de documentos em que se refira expressamente que são proibidos e não serão tolerados quaisquer atos de assédio no local de trabalho, como é exemplo este código de conduta, é benvinda;
  • é proibido no local de trabalho ( seja na sede na empresa seja nas viaturas) quaisquer calendários, literatura, posters ou quaisquer materiais com conteúdos de natureza sexual;
  • é expressamente proibido o acesso a sites pornográficos ou utilização inapropriada de correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual;
  • terão garantia de confidencialidade todas os relatos apresentadas à Ar-Te-Mar sobre incumprimento das regras decorrentes deste Código, sendo o infrator imediatamente sancionado com processo disciplinar e sanção disciplinar exemplar, que lhe vier a ser aplicada no âmbito desse.

2 – A proibição de assédio no trabalho no Código do Trabalho e no Regime de contrato de Trabalho em Funções Públicas
O Código do Trabalho proíbe o assédio e prevê como sancionamento para a sua prática uma contraordenação muito grave (artigo 29.º). Constitui infração disciplinar a prática de assédio por qualquer trabalhador ou trabalhadora, independentemente das funções que desempenha.
Artigo 29.º Assédio
1 – É proibida a prática de assédio.
2 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
4 – A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
5 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
6 – O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Artigo 127.º Deveres do empregador
1 – O empregador deve, nomeadamente: (…)
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. (…)
7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.ºs 5 e 6. Artigo 283.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais
8 – A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.
9 – A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos. (…)
Artigo 331.º Sanções abusivas
1 – Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo fato de o trabalhador: (…)
2 – Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar: (…)
b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade e não discriminação e assédio.
3 – O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
7 – Constitui contraordenação grave a aplicação de sanção abusiva.
Artigo 394.º Justa causa de resolução
1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (…)
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
Artigo 563.º Dispensa e eliminação da publicidade
1 – A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.
2 – Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contraordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.
3 – Instituições que podem ajudar na prevenção e combate de situações de assédio
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)
Rua Viriato, nº7, 1º-3º 1050-233 Lisboa Portugal Tel. +351 217803700 Linha Verde 800204684
geral@cite.gov.pt www.cite.gov.pt o Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
www.act.gov.pt o Tribunais www.citius.mj.pt
PARTE C – ESCRAVIDÃO MODERNA (ESCRAVIDÃO, SERVIDÃO, TRABALHO FORÇADO OU COMPULSÓRIO E TRÁFICO DE PESSOAS)
A Artemar repudia qualquer utilização de trabalho forçado, bem como atividades que envolvam tráfico de seres humanos. Nenhum fornecedor da Artemar poderá ter qualquer situação deste tipo.
Nenhum funcionário poderá ser sujeito a tratamento desumano ou violento; incluindo assédio ou abuso sexual, castigo corporal ou mental, coação física ou abuso verbal. Assim como:
  • Não sujeitar quem quer que seja à interferência arbitrária em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
  • Atentar-se aos princípios legais da: finalidade, adequação, necessidade, segurança, transparência, livre acesso, qualidade dos dados, prevenção e não discriminação.
  • Não utilizar trabalho forçado, sob coação, servidão ou escravidão.

PARTE D – TRABALHO INFANTIL E JOVENS TRABALHADORES
A Artemar repudia qualquer utilização de trabalho infantil exigindo que, no caso de alguma criança ser encontrada a trabalhar, a mesma tenha direito, por parte do seu empregador, a todo suporte necessário para que possa permanecer na escola até ultrapassar a idade infantil. Para os trabalhadores jovens a Artemar repudia que, quando ainda não tiverem concluído o ensino obrigatório em Portugal, os mesmos trabalhem dentro do horário escolar, ou em período noturno, ou mais de 8 horas por dia, ou que a soma do tempo de aulas, de transporte e de trabalho supere as 10 horas diárias.
A Artemar não aceita que, em qualquer circunstância, crianças ou trabalhadores jovens sejam expostos a situações que sejam perigosas, inseguras para a sua saúde e desenvolvimento físico e mental.
Nem a Artemar nem os seus fornecedores ou prestadores de serviço devem empregar trabalhadores com idades inferiores à permitida pelas leis locais. Se tal restrição não existir na lei local, os Parceiros Comerciais não deverão empregar trabalhadores com idade inferior a 15 anos ou, em países signatários da Convenção ILO 138 para países em desenvolvimento, não deverão empregar trabalhadores com idade inferior a 14 anos.
PARTE E – SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
A Artemar repudia que sejam feitas reduções salariais por razões disciplinares ou se realizem esquemas salariais com o propósito de as empresas se furtarem ao cumprimento das suas obrigações legais. A remuneração deverá ser feita na forma que seja mais conveniente para o trabalhador. A Artemar assegura que a remuneração base dos seus colaboradores é suficiente para a sua atender às necessidades básicas dos colaboradores e proporcionar algum rendimento suscetível de aforro.
A Artemar cumpre com seus funcionários toda a legislação relativo a direitos salários, assim como todos benefícios que esses trabalhadores têm direito, assim como exige que todos os seus fornecedores as cumpram e sigam a legislação portuguesa em vigor assim como cumpram os contratos coletivos de trabalho para cada sector específico.
PARTE F – JORNADA DE TRABALHO
A Artemar cumpre com o Código do Trabalho no que se refere ao horário de trabalho sendo que todo o trabalho suplementar é devidamente remunerado e voluntário, não deve exceder a 12 horas por semana e não é solicitado com caráter regular.
PARTE G – LIBERDADE ASSOCIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A Artemar Concede aos funcionários o direito de associação, organização e sindicalização, dentro dos trâmites legais. A Artemar não aceita qualquer interferência no exercício do direito de todos os trabalhadores de se associarem e de negociarem de forma coletiva, não aceitando qualquer tipo de discriminação ou retaliação aos seus legítimos representantes.
CÓDIGO ÉTICA EMPRESARIAL
As relações da Artemar com os seus parceiros comerciais são pautados pela honestidade e lealdade. Guiamo-nos pelos seguintes princípios de comportamento:
  • Não fazemos pagamentos a quaisquer funcionários de parceiros comerciais como forma de conseguir preços inferiores ou negócios adicionais.
  • Não revelamos preços, tecnologia ou outras informações confidenciais de parceiros comerciais sem a prévia permissão por escrito destes.
  • Não fazemos comentários falsos ou enganosos a terceiros acerca de parceiros comerciais ou seus produtos ou serviços.
  • Exigimos dos nossos parceiros comerciais os mesmos níveis éticos e expectativas que exigimos em nossas operações e de nossos funcionários.

1 – CORRUPÇÃO, EXTORSÃO E SUBORNO
A corrupção e a fraude retardam o desenvolvimento econômico, enfraquecem a democracia e prejudicam a justiça social e o Estado de Direito, causando sérios danos à economia e à sociedade e, em muitos casos, facilitam as operações do crime organizado.
A Artemar segue diretrizes de Ética, como referência aos firmes compromissos com princípios éticos, assume a responsabilidade de participar ativamente do desafio de combater a corrupção e a fraude em todas as suas áreas de atuação.
Política Anticorrupção e Fraude:
1. Objetivo
  • 1.1 O objetivo desta Política é enviar uma mensagem clara e consistente a todos os executivos e colaboradores das empresas que compõem A Artemar e terceiros relacionados a ela, que se adotem uma postura de tolerância zero em relação à corrupção e à fraude, contribuindo com o cumprimento do objetivo 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável aprovados pela Organização das Nações Unidas.
  • 1.2 Esta Política estabelece padrões mínimos de comportamento para seus colaboradores, bem como, para seus fornecedores e prestadores de serviços frente a situações que possam envolver ou caracterizar corrupção, subornos ou lavagem de dinheiro, deixando clara a postura da empresa em rejeitar toda e qualquer situação ou circunstância relacionada a essas práticas. É também objetivo desta Política que todos observem os requisitos da legislação aplicável sobre combate à corrupção, em especial o disposto nas leis anticorrupção, de forma a garantir que durante a condução dos negócios sejam adotados os mais elevados padrões de integridade, legalidade e transparência.
  • 1.3 Esta Política reflete um compromisso permanente da Artemar com o acompanhamento de seus processos, para a identificação e sanção de todos os atos e comportamentos fraudulentos e ilícitos, ou que possam se caracterizar como corrupção em qualquer de suas manifestações, mantendo mecanismos de comunicação efetivos e conscientizando todos os colaboradores, bem como, realizando o desenvolvimento de uma cultura empresarial baseada na ética e honestidade.
  • 1.4. Esta Política reflete o compromisso da Artemar em aderir às normas aplicáveis estipuladas nos tratados internacionais, regulamentações, normas e práticas éticas de negócios, obedecendo às disposições de Ética, principalmente na parte aplicável aos Clientes e Fornecedores.
  • 2.1 Esta Política se aplica a todos os profissionais da Artemar, e seus fornecedores, independentemente de seu nível hierárquico, nível funcional ou local de atuação assim como colaboradores, estagiários, terceiros contratados.
  • 2.2 Esta Política também deverá ser cumprida pelos profissionais que:
  • (i) exerçam cargos ou funções de representação ou direção na empresa.
  • (ii) atuem nas associações ou fundações das quais a Artemar seja membro;
  • (iii) sejam fornecedores e prestadores de serviço – inclusive quaisquer agentes, intermediários ou terceiros.

Esta Política é baseada nos seguintes princípios:
  • a) A Artemar não tolera, permite ou se envolve em qualquer tipo de corrupção, extorsão, suborno ou lavagem de dinheiro no desempenho de sua atividade comercial, nem no setor público nem no setor privado;
  • b) A Artemar promove uma cultura preventiva baseada no princípio da „tolerância zero“ em relação a todas as formas de corrupção nos negócios e atos ilícitos e situações fraudulentas, e na aplicação dos princípios de conduta ética e responsável de todos os Profissionais;
  • c) Este princípio de „tolerância zero“ em relação à corrupção nos negócios tem natureza absoluta e precedência sobre a obtenção de qualquer tipo de benefício econômico para a Artemar ou seus profissionais quando se baseia em negócios ou transações ilegais, ou seja, contrários aos princípios éticos.
  • d) Os relacionamentos entre os profissionais e qualquer administração pública, autoridades, funcionários públicos e qualquer pessoa que participe de atribuições de agente do setor público, partidos políticos e organizações similares, devem sempre ser regidos pelos princípios de cooperação, transparência, legalidade e honestidade.
  • e) Proibição para que os profissionais e todos os fornecedores, agentes, intermediários, parceiros comerciais contratados, incluindo qualquer terceiro que atue em nome da Artemar, se envolvam em qualquer atividade corrupta ou ilícita e, de forma direta ou indireta, recebam, ofereçam, prometam, forneçam, autorizem qualquer pessoa a fornecer dinheiro, vantagens indevidas ou qualquer coisa de valor a qualquer pessoa, física ou jurídica, ou pessoa a ela relacionada, seja essa pessoa agente público ou não, com o propósito de obter para si ou para outrem qualquer vantagem indevida.
  • f) Nenhum Profissional, fornecedor ou pref) Nenhum Profissional, fornecedor ou prestador de serviço será penalizado devido a atraso ou perda de negócios resultantes de sua recusa em pagar ou receber suborno ou propina ou de praticar qualquer ato que se caracterize como corrupção;
  • g) Nas suas relações com agentes públicos, os colaborares e fornecedores deverão se portar de maneira íntegra e transparente, com cordialidade no ambiente de negócios, mantendo uma conduta ética. É dever de todos garantir uma forma adequada de abrir, construir e manter esses relacionamentos.
  • h) Aos Profissionais é proibido utilizar de sua posição na Artemar, ou de sua relação com agentes públicos, ou privados, com poder de decisão, para obter qualquer tipo de vantagem, para si ou para qualquer pessoa relacionada, direta ou indiretamente. Também é proibido exigir ou solicitar vantagem indevida, inclusive em dinheiro, em troca da realização de tarefas administrativas de rotina, tais como obtenção de informações, ligação de energia, aprovação de projetos, ou omissão de obrigação de ofício, tais como exercício de fiscalização e aplicação de penalidades por descumprimento contratual;
  • i) Também é proibido efetuar qualquer pagamento, conhecido como pagamento de facilitação, por si, ou por meio de terceiros, através do qual uma ação, serviço ou ato governamental possa ser agilizado indevidamente ou que vise assegurar a execução de uma ação ou serviço em relação às suas condições normais de execução ou atendimento, especialmente se o ato ou omissão puder caracterizar favorecimento indevido;
  • j) A Artemar não financia, custeia, patrocina ou de qualquer modo subvenciona, por si, por seus Profissionais ou por meio de terceiros, a prática dos atos ilícitos.
  • k) A Artemar, embora possa aceitar em seus quadros ex funcionários públicos, ou permitir que esses venham a lhe prestar serviços, observados os prazos de impedimento estabelecidos pelos regulamentos dos respetivos órgãos públicos de origem, não aceita, em hipótese alguma, a prática do tráfico de influências, devendo a atuação desses profissionais serem pautadas na ética e no cumprimento da lei. O mesmo princípio se aplica para seus profissionais que tenham relação de parentesco com agentes públicos que detenham, no exercício de suas atribuições, algum nível de poder decisório;
  • l) Os funcionários receberão formação sobre ética para evitar qualquer tipo de fraude, corrupção, lavagem de dinheiro, suborno ou extorsão;
  • m) A Artemar promove um clima baseado na transparência, integrando os vários sistemas de prevenção da criminalidade, mantendo os canais internos adequados para incentivar a denúncia de eventuais irregularidades e condutas inadequadas, incluindo canais de denúncia, que permitem que os Profissionais, fornecedores e público externo reportem qualquer conduta que viole o sistema de sustentabilidade da Empresa ou a prática, por qualquer profissional, de atos ou condutas ilegais.
  • n) É obrigação de todos os profissionais e fornecedores manterem-se vigilantes quanto à prática de atos ilícitos, em particular com relação ao combate à corrupção e lavagem de dinheiro. É dever de todos os profissionais ou fornecedores reportar quaisquer situações que possam envolver suspeitas ou riscos de corrupção, suborno, extorsão, pagamentos ilícitos e lavagem de dinheiro, bem como suspeitas de violação à Lei.
  • o) A Artemar compromete-se a não adotar qualquer forma de retaliação, direta ou indiretamente, contra pessoas que tenham comunicado, por meio dos canais referidos no itemanterior ou por qualquer outro meio, a prática de qualquer conduta irregular ou de qualquer ato contrário à legalidade, a menos que tenham agido de má fé;
  • p) Todos os riscos associados à fraude, corrupção, suborno e lavagem de dinheiro devem ser eliminados, em particular, em todos os processos que implicam o relacionamento com terceiros;
  • q) A relação entre A Artemar e seus fornecedores é baseada na legalidade, eficiência e transparência. O comportamento ético e responsável é um dos pilares do desempenho e por isso seus fornecedores devem cumprir também as mesmas políticas, regras e procedimentos em matéria de prevenção e combate contra a corrupção, suborno, extorsão e lavagem de dinheiro. Nenhum fornecedor deve oferecer ou conceder a quaisquer agentes públicos, terceiros ou a qualquer colaborador da Artemar, nas atividades comerciais realizadas pela Artemar ou em seu nome, direta ou indiretamente, presentes, gorjetas, pagamentos de facilitação ou outros favores não autorizados, seja em dinheiro ou qualquer meio, para obter a adjudicação ou a continuação de um contrato ou ganho pessoal ou o do fornecedor;
  • r) Todos os contratos firmados com fornecedores devem preferencialmente ter cláusulas anticorrupção para assegurar o cumprimento desta Política.
  • 2 – RESPONSABILIDADE FINANCEIRA – REGISTOS PRECISOS
    A Artemar cumpre as suas responsabilidades com fornecedores, estado e seus funcionários, fazendo uma gestão de tesouraria responsável e cuidada. Junto colocamos declarações de não dívida às finanças e segurança social e IES 2020.
    Assegurar a responsabilidade da empresa de registar, manter e relatar com exatidão a documentação empresarial, incluindo, mas não se limitando, a contabilidade financeira, relatórios de qualidade, registos de tempos, relatórios de despesas e envios para clientes ou autoridades reguladoras, quando apropriado. Os livros e registos são mantidos de acordo com a lei aplicável e os princípios contabilísticos aceites.
    3 – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
    Divulgação de informação: a Artemar implementa uma política de comunicação rigorosa, pautada por padrões de ética, integridade e transparência para com os órgãos de comunicação social, salvaguardando o sigilo e preservação de informação confidencial dentro dos interesses da empresa.
    Manter a confidencialidade incluindo para com os clientes:
    • De todos os contratos e informações da Artemar com seus clientes inclusive preços, descontos e promoções, e todas as especificações de produtos.
    • Respeitar a privacidade dos nossos clientes e não divulgar quaisquer informações relacionadas com os nossos clientes.

    Manter a mesma confidencialidade com colaboradores e dos colaboradores face à empresa e seus clientes como:
    • O direito à reserva da intimidade da vida privada de cada colaborador e de cada colaboradora deve ser respeitado escrupulosamente.
    • Os/as colaboradores/as da Artemar devem guardar sigilo profissional sobre as informações confidenciais obtidas no desempenho das suas funções ou em consequência desse desempenho, inclusive junto de familiares e amigos.
    • Entende-se como «informação confidencial» toda e qualquer informação, documento ou respetivo conteúdo, total ou parcialmente transmitido, por escrito, oralmente ou por qualquer outro suporte ou forma de comunicação, designadamente eletrónica, podendo incluir, entre outros, especificações de produtos, informações técnicas, comerciais, financeiras, administrativas ou estratégicas ou de qualquer outra índole relativas à CL.
    • Os/as colaboradores/as com acesso privilegiado a bens patrimoniais e a informações confidenciais devem, para além do respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, usar da maior prudência na sua utilização, estando vedada a qualquer colaborador/a, a utilização destas informações ou bens patrimoniais em proveito próprio ou de terceiros.

    Entende-se como «acesso privilegiado»:
    a) Acesso a dados identificativos de pessoas ou de organizações;
    b) Acesso a informação confidencial sobre a Artemar e seus clientes.
    Os/as colaboradores/as da Artemar devem usar, dentro ou fora da empresa, reserva e discrição relativamente a factos e informações de que tenham conhecimento por via do exercício das suas funções.
    Os colaboradores e as colaboradoras da Artemar deverão proteger o património físico, financeiro e intelectual da empresa e dos seus clientes, utilizando-o apenas nas atividades produtivas, com eficiência económica e zelo ambiental. Os/as colaboradores/as da Artemar devem ter um comportamento de acordo com as normas de segurança, que previna a ocorrência de sinistros e não ponha em risco o património da empresa.
    Terão também que:
    • Abster-se de conceder entrevistas ou fornecer informações em representação da empresa ou dos seus clientes, exceto quando autorizados ou mandatados para o efeito;
    • Respeitar o dever de informar a comunicação social através dos meios adequados e transmitir informação coerente, verdadeira e transparente;
    • Não divulgar informação da Artemar ou seus clientes que tenha carácter confidencial, ou que seja do foro interno

    Utilizar as redes sociais de forma eticamente responsável, abstendo-se de divulgar conteúdos que possam ser ilícitos, ofensivos, difamatórios, que desinformem, e dos quais possam resultar prejuízos para a imagem, reputação e credibilidade da Artemar e dos seus colaboradores/as e dos seus clientes.
    A Artemar preza pelo cumprimento de todas as regras do RGPD regime geral de proteção de dados, especificado no código de conduta da empresa.
    A privacidade e a proteção de dados pessoais constituem valores relevantes para a Artemar, que atua no estrito cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da legislação de proteção de dados nacional em todas as atividades de tratamento de dados pessoais pelas quais sejam responsáveis. Assim, todos/as colaboradores/as se devem respeitar e garantir o cumprimento dos princípios e obrigações de proteção de dados em todas as atividades de tratamento de dados pessoais pelas quais sejam responsáveis no exercício das suas funções profissionais na Artemar.
    4 – CONCORRÊNCIA JUSTA E ANTI-TRUST
    A Artemar atua em conformidade com as leis da concorrência e anti truste em vigor que proíbem contratos ou ações que restrinjam o comércio, quer sejam dissimuladas, que induzam a erro, ou que reduzam a concorrência sem produzir benefícios reais para os consumidores.
    As práticas de combinação de preços, manipulação de processos de licitação e divisão de mercados/clientes são todas estritamente proibidas.
    A Artemar defende que todos os seus funcionários e fornecedores têm que se reger pelas seguintes regras, e conduzir a sua conduta de acordo com os seguintes pontos:
    • Zelar pela concorrência leal e não se engajar em atividades ou negócios lesivos ao consumidor, à administração pública ou sociedade.
    • Não se relacionar com concorrentes, objetivando acordos quanto a preços, capacidades de produção, repartição de mercado, territórios de venda ou programas de produção e atitudes que elimine a competição sadia.
    • Não estabelecer acordos com concorrentes no sentido de não competir, restringir negócios com fornecedores, apresentar ofertas fictícias no âmbito de propostas ou repartir clientes, mercados, territórios ou programas de produção.
    • Não obter e não usar informações confidenciais de concorrentes.

    Decorre desses requisitos, que todos os colaboradores devem seguir algumas diretrizes especiais, quando se depararem com situações passíveis de trazerem riscos à empresa. Assim, terão sempre que ter cuidados em:
    • Reuniões de Associações de Classe, em Feiras de Negócio e onde encontrar concorrentes.
    • Reuniões com participação de concorrentes, verifique o convite, a agenda e, no final, a ata da reunião, para se certificar que nada feriu ou irá ferir os princípios deste procedimento.
    • Permanecer numa reunião, caso a discussão seja direcionada para temas que possam prejudicar a concorrência ou se caracterizem por práticas inadequadas, em relação a temas anti truste.
    • Recebam documentos não solicitados com conteúdo crítico dos concorrentes, informando imediatamente.
    • Caso de algum concorrente comece a falar sobre preço, mercado ou clientes, interrompa imediatamente a conversa e informe.
    • Caso do negócio puder se configurar como posição dominante no mercado ou puder impor restrições de competição, consulte um especialista para entender o modelo de negócio e analisar eventuais contratos, de modo a assegurar que não se está infringindo nenhum preceito das políticas e legislação anti trustes.

    Havendo dúvidas deve consultar sempre um especialista, relatando todas as (possíveis) brechas de práticas ou procedimentos em relação às leis concorrenciais, atitudes inadequadas de nossos funcionários, desvios de conduta ou infrações às leis.
    Nunca converse com os concorrentes, a menos que você tenha uma razão de negócio forte e justificável e tenha certeza que o tema não viole a lei anti truste.
    Nunca discuta ou troque informações com concorrentes, tais como:
    • Preços de venda (margem, descontos e custos).
    • Estratégia de Vendas, participações em ofertas e licitações.
    • Capacidade de produção.
    • Novos produtos.
    • Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).
    • Concorde e/ou discuta sobre estratégias e informações de compras e ações relacionadas a atividades de marketing.
    • Participe de reuniões somente com concorrentes, sem que haja um elemento independente e que você confie (por exemplo, um membro de uma Associação de Classe ou Câmara de Comércio, um especialista técnico de uma Universidade ou órgão normativo, uma ONG de reputação confiável, etc.).
    • Entre em cartéis (fixar preços, alocar clientes ou territórios ou manipular propostas junto a competidores).
    • Utilize informações privilegiadas do concorrente para obter uma vantagem indevida (informações do concorrente só podem ser utilizadas se forem de domínio público).
    • Imponha a parceiros a compra exclusiva ou obrigações de fornecimento, garantia de descontos de fidelidade, nem cobre preços excessivos, ou discriminação entre clientes (exceto se houver uma razão clara e que possa ser justificada), principalmente, se a empresa tiver uma forte posição no mercado, por exemplo: 20% ou mais de participação no mercado.
    • Participe em uma licitação fraudulenta.
    • Cometa qualquer ato que possa ferir os princípios da concorrência leal e justa.

    5 – CONFLITOS DE INTERESSE
    Um conflito de interesses surge sempre que uma das partes envolvidas num processo de avaliação possua interesses ou conhecimentos próprios sobre o objeto da avaliação, que não partilhe com as outras partes, e dos quais se possa servir para retirar benefícios indevidos para si ou para terceiros. Qualquer envolvimento anterior com o objeto da avaliação constitui, igualmente, conflito de interesses. Fica, portanto, inevitavelmente prejudicado todo o trabalho de avaliação e os seus resultados poderão ficar deturpados e enviesados/influenciados. Sem se pretender fazer uma lista exaustiva, o potencial ou real conflito de interesses inclui:
    • Ter um familiar direto ou próximo (até ao 2º grau, incluindo uniões de facto) que é funcionário Artemar ou da organização que está envolvida na implementação da intervenção avaliada;
    • Ter um envolvimento direto, em qualquer das fases da intervenção avaliada, incluindo a sua conceção, implementação ou acompanhamento;
    • Ter um interesse financeiro/material, direto ou indireto, significativo, na instituição/ entidade que implementa a intervenção avaliada, ou no resultado da avaliação;
    • Trabalhar, ou ter trabalhado numa organização que pode ser vista como concorrente da organização responsável pela implementação da intervenção objeto da avaliação;
    • Trabalhar numa organização que pode ser entendida/percecionada como potencial concorrente da(s) entidade(s) que implementa(m) a intervenção avaliada;
    • Receber qualquer tipo de contrapartida, monetária ou de outra natureza, por parte da(s) entidade(s) objeto da avaliação ou seu(s) representante(s).

    A melhor forma de lidar com um conflito de interesses é evitá-lo completamente. Qualquer conflito de interesses deve ser resolvido aberta e honestamente, em qualquer fase do processo de avaliação em que surja, para que não destrua os resultados da avaliação. Declarar qualquer conflito de interesses (real, potencial ou entendido como tal) desencadeia a questão e permite que se tomem as medidas mais adequadas para o resolver. Assim, para que o processo de avaliação decorra de forma independente, imparcial e íntegra, procurando evitar o aparecimento de conflito de interesses ou atenuar os seus efeitos caso ele surja.
    A Artemar impõe a aplicação das seguintes normas:
    1. Qualquer das partes que venha a envolver-se no processo de avaliação deve ter a iniciativa de recusar participar na avaliação sempre que se encontre numa situação de conflito de interesses ou venha a estar, previsivelmente, numa situação desse tipo. Sucede o mesmo com as situações que possam vir a ser entendidas como conflito de interesses pelos detentores de interesse.
    2. Os técnicos ou dirigentes Artemar que tenham estado envolvidos, a qualquer nível, com a intervenção a ser avaliada, não devem participar no respetivo grupo de gestão. 3. Os funcionários ou fornecedores devem recusar supervisionar qualquer avaliação de intervenções a que estiveram associados.
    4. Os funcionários ou fornecedores, que tenham estado envolvidos, a qualquer nível com o objeto da avaliação, não devem participar no Júri de Seleção ou na seleção.
    5. Os funcionários ou fornecedores devem, aquando da apresentação da proposta, preencher, obrigatoriamente, uma Declaração de Objetividade, Confidencialidade e Ausência de Conflito de Interesses, na qual é declarada a inexistência de qualquer tipo de conflito de interesses da sua parte.
    6. Os funcionários ou fornecedores não podem participar em avaliações a programas ou projetos com os quais tenham, ou tenham tido, qualquer tipo de papel, relação, benefício ou interesse. Não devem, da mesma forma, participar em avaliações a programas ou projetos nos quais tenham estado envolvidos quaisquer membros da sua família direta.
    7. Os funcionários ou fornecedores tenham pertencido aos quadros de pessoal do fornecedor, ou prestado serviços a este organismo, não pode participar em avaliações que incidam sobre programas ou projetos nos quais tenha estado envolvido, direta ou indiretamente, enquanto essa ligação existiu.
    8. Os funcionários ou fornecedores não devem, em circunstância alguma, procurar ou aceitar orientações ou instruções junto de organismos externos, sobre qualquer questão relacionada com o processo de avaliação, durante a execução do seu trabalho de avaliador.
    9. No relatório final deve ser mencionado, de forma explícita, qualquer situação de conflito de interesses que possa ter ocorrido após início da avaliação, assim como as medidas e soluções tomadas para a solucionar.
    10. Os funcionários ou fornecedores envolvidos no processo de seleção e contratação de avaliadores não podem aceitar prendas ou ofertas de qualquer potencial concorrente, entidade executora, ou intermediário.
    6 – PEÇAS FALSIFICADAS
    A Artemar procura desenvolver, implementar e manter métodos e processos adequados a os seus produtos e serviços, a fim de minimizar o risco de introduzir peças e materiais falsificados em produtos que serão entregues ou serviços que preste. Espera-se também que as empresas estabeleçam processos eficazes para detetar peças e materiais falsificados e, se detetados, colocar em quarentena os materiais e notificar o cliente do Fabricante Original do Equipamento (OEM) e/ou os órgãos responsáveis pela aplicação da lei, conforme apropriado. Por fim, espera-se que as empresas confirmem que as vendas para clientes não-OEM estão em conformidade com as leis locais e que os produtos vendidos serão usados de forma legal.
    7 – PROPRIEDADE INTELECTUAL
    A Artemar respeita a propriedade intelectual das licenças que utiliza quer em produtos quer em softwares, quer seus quer dos seus clientes e tem medidas para que os seus funcionários também o respeitem.
    O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos, softwares e instalações de propriedade da Artemar ou dos seus clientes destina-se, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados para fins particulares ou fornecida a terceiros.
    Não utilizar canais não oficiais para comunicação com terceiros e repasse de informações, e-mails, arquivos em qualquer formato e/ou fotos de documentos, que possuam dados pessoais ou informações dos negócios da Artemar e dos seus clientes.
    Não enviar mensagens eletrônicas ou aceder a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivo ou potencialmente danoso às redes e sistemas da Artemar e seus clientes, assim como não usar softwares sem a devida licença de uso. Bem como não usar de informações, arquivos ou conhecimentos de propriedade intelectual alheia.
    8 – CONTROLE DE EXPORTAÇÕES E SANÇÕES ECONÓMICAS
    A Artemar segue os seguintes princípios éticos nas negócios internacionais:
    • Nunca tentar enganar ou induzir ao erro ou evitar de maneira imprópria ou ilegal o pagamento de tributos e taxas de importação, despesas alfandegárias.
    • Nunca envolver-se em atividades que tenham por fim o não cumprimento de requisitos legais aplicáveis ao comércio internacional.
    • Saber com quem lidam e não se envolver em/ou facilitar negócios com entidades ou quaisquer outros indivíduos especificamente proibidos por determinação legal.
    • Cumprir as restrições à exportação ou reexportação de bens, software, serviços e tecnologia, bem como às restrições aplicáveis ao comércio determinados pelos países e regiões.

    9 – DENUNCIA E PROTECÇÃO CONTRA RETALIAÇÃO
    A Artemar conta com os seus profissionais para assumirem a responsabilidade pelos seus próprios atos e para denunciarem, caso tenham conhecimento de violações que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como, tentativas de ocultação de tais infrações ao seu código de conduta, políticas, normas ou legislação aplicável.
    Desta forma os seguintes cuidados terão que ser cumpridos:
    • Todas as denúncias devem ser feitas de boa-fé
    • Não toleramos denúncias efetuadas de má-fé ou com uma intenção maliciosa, ou seja, todas as denúncias devem ser efetuadas quando exista fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras.
    • Não toleramos qualquer forma de retaliação.
    • Quando o Denunciante deseje manter-se anónimo, iremos manter confidencial a identidade do mesmo (bem como qualquer informação que possa permitir que a sua identidade seja conhecida, salvo nas situações em que a identificação seja necessária nos termos e para os efeitos da legislação local). O mesmo se aplica a informações sobre pessoas mencionadas na denuncia ou pessoas envolvidas na comunicação ou no tratamento da situação, relativamente às quais apenas partilharemos dados de acordo com o estritamente necessário e dentro da legalidade, salvo disposição em contrário prevista na lei.
    • A integridade das investigações e os processos relacionados devem ser respeitados. Será sempre presumida a boa-fé de todos os envolvidos, salvo demonstração em contrário.


    POLÍTICA AMBIENTAL
    Ter uma política ambiental eficaz e desenvolver as suas atividades de forma a proteger o meio ambiente e prevenir a poluição. Bem como promover ações que visam otimizar o consumo de energia, diminuir a emissão de gases de efeito estufa, melhorar qualidade e consumo da água, da qualidade do ar, reduzir a utilização dos recursos naturais e redução de desperdícios, assim como produtos químicos responsavelmente. Envolve também acompanhar todas as regulamentações ambientais, respeitar as suas regras e regulamentações ambientais, bem como as leis em vigor. A Artemar reconhece o Ambiente como um elemento estratégico de gestão, visando reduzir os impactos e dependências da sua atividade através de um conjunto de compromissos que assegurem a implementação e a manutenção de sistemas de gestão ambiental adequados e eficazes, tendo por propósito último de desenvolvimento sustentável, a frisar:
    • Proteger o Ambiente nas suas componentes e integrá-lo nos processos de decisão nas diferentes fases do planeamento das atividades.
    • Gerir adequadamente o risco ambiental, em particular a prevenção da poluição e a resposta à emergência em situação de acidente e/ou catástrofe;
    • Promover a melhoria contínua nos processos, práticas e desempenho ambiental, estimulando a Investigação e Desenvolvimento e a Inovação;
    • Cumprir a legislação ambiental aplicável, bem como outras obrigações voluntariamente assumidas;
    • Considerar as expectativas relevantes das principais partes interessadas, nos processos de decisão;
    • Alargar a gestão e a melhoria do desempenho ambiental à cadeia de valor, nomeadamente pela inclusão de critérios ambientais na seleção de fornecimentos;
    • Comunicar o desempenho de forma regular e transparente, assegurando equilíbrio, compreensão e acessibilidade pelas partes interessadas, em particular pelas comunidades locais;
    • Capacitar e consciencializar para a melhoria do desempenho ambiental individual e coletivo, contribuindo para o debate público;
    • Assumir compromissos específicos de forma a proteger o ambiente e valorizar o capital natural.
    • Alcançar ou diminuir a pegada carbónica da sua atividade através de: Aumento do portfólio renovável; Redução continuada das emissões de gases com efeito de estufa, directas e indirectas; Disponibilização de soluções energéticas de baixo carbono aos seus clientes.
    • Promover a adaptação, maximizando a resiliência dos seus ativos às alterações climáticas.
    • ECONOMIA CIRCULAR – Promover uma utilização eficiente dos recursos naturais nas suas atividades, numa perspetiva de análise de ciclo de vida, em particular: Minimizar a utilização de recursos naturais necessários à adequada execução das suas atividades;
    • Otimizar e gerir de forma eficiente os produtos e serviços internos, promotores de uma economia circular nos nossos clientes;
    • Maximizar a valorização dos resíduos e a sua reintrodução na economia, enquanto subprodutos;
    • Prestar uma especial atenção ao recurso água, promovendo a sua gestão sustentável, quer minimizando o respetivo consumo, quer mitigando os impactos na sua qualidade.
    1 – EMISSÕES DE GÁS DE EFEITO ESTUFA (GEE), EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E ENERGIA RENOVÁVEL A Artemar faz anualmente avaliação do impacto de CO2 e estuda medidas de diminuição desse impacto procurando viaturas elétricas ou a gás em substituição das viatura a gasóleo. Estuda também outras medidas de melhoria de eficiência energética, de acordo com relatório anual enviado para a Direção Geral de Energia e Geologia. Auditoria Energética e Plano Racionalização do Consumo de Energia da Frota de Transportes (2020-2022), ao abrigo do RGCEST – Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes (Decreto-Lei nº 52/82 Portaria nº 228/90). 2 – QUALIDADE E CONSUMO DA ÁGUA Manual de Boas Práticas Ambientais A água é talvez o recurso mais precioso do nosso planeta, pois todos os seres vivos dependem dela. Todavia, e por causa do uso excessivo, este recurso já ultrapassou em muito a sua capacidade de renovação dos sistemas naturais. Com algumas mudanças nos nossos comportamentos, pode conseguir-se uma redução significativa do consumo de água! “Como e quando poupar água!”:
    • Não deixar a torneira aberta mais tempo do que o necessário:
    • A redução do tempo médio de utilização da torneira do lavatório para lavagem de mãos, de 60 segundos para 30 segundos, fechando-a enquanto ensaboa as mãos ou lava os dentes, pode representar uma significativa poupança de centenas de litros por ano.
    • A redução do tempo médio de utilização da torneira do lava-louça, fechando-a sempre que a água não está a ser utilizada, nomeadamente evitando lavar os utensílios com água corrente, pode representar uma significativa poupança de muitos litros por ano.
    • A redução do tempo médio de utilização da torneira do logradouro, fechando-a sempre que a água não está a ser utilizada, nomeadamente enquanto procede à limpeza das viaturas, pode representar uma significativa poupança de muitos litros por ano.
    • Não deixar torneiras a pingar, quer por mau funcionamento quer por descuido, uma torneira a perder uma gota por segundo representa um consumo de 1000 litros por mês.
    • Verifique se os autoclismos ficam bem fechados após a utilização.
    • Verifique se as torneiras dos lavatórios ficam bem fechadas após a utilização
    • “O que podemos fazer para não contaminar a água!”: Não deitar resíduos para a rede canalizada do lava-louças, lavatórios ou sanitas como restos de comida, molhos, gorduras, toalhetes, pensos higiénicos ou quaisquer outros produtos tóxicos. “Um só mililitro de óleo pode contaminar um milhão de litros de água potável, que é mais do que toda a água que uma família de quatro pessoas poderá beber nas suas vidas.”
    • Usar produtos de limpeza mais amigos do ambiente na limpeza da organização, os produtos mais tóxicos, além de prejudicarem o ambiente, prejudicam a nossa saúde.
    • Verificar periodicamente a rede de abastecimento e efetuar inspeção visual periódica ao estado de conservação das tubagens.
    • Assegurar a manutenção preventiva dos equipamentos, tais como tubagens e dispositivos de abastecimento de água
    Para além destas medidas a Artemar toma medidas concretas para a redução do consumo da água e a manutenção da sua qualidade, nomeadamente:
    • Redução dos consumos de água e dos volumes de águas residuais geradas através da adequação de procedimentos, utilização mais eficiente de equipamentos e dispositivos e a adoção de sistemas de reutilização/recirculação da água; uso água chuva como água destilada para os motores das viaturas.
    • Redução do consumo de água na através da diminuição das perdas reais nos sistemas de distribuição, como torneiras temporizadas.
    • Utilização de águas residuais ou remanescentes, provenientes de outros processos nos sistemas de arrefecimento e na lavagem de equipamentos, principalmente camiões.
    • Redução do consumo através da alteração de hábitos dos utilizadores, enumerados em cima;
    Prestar uma especial atenção ao recurso água, promovendo a sua gestão sustentável, quer minimizando o respetivo consumo, quer mitigando os impactos na sua qualidade. 3 – QUALIDADE AR A política ambiental europeia baseia-se nos princípios da precaução, da prevenção e da correção da poluição na fonte, bem como no princípio do «poluidor-pagador». Os programas plurianuais de ação em matéria de ambiente instituem o quadro para a ação futura em todos os domínios da política ambiental. Esses programas estão integrados em estratégias horizontais e são tidos em conta nas negociações internacionais em matéria de ambiente. A política ambiental foi recentemente colocada no centro das decisões políticas da UE, tendo a Comissão Europeia lançado o Pacto Ecológico Europeu, que é o principal motor da sua estratégia de crescimento económico. Para a consecução do objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e neutralidade climática até 2050, reforçar a capacidade de adaptação e de resiliência e redução da vulnerabilidade às alterações climáticas, avançar rumo a um modelo de crescimento regenerativo, dissociando o crescimento económico da utilização dos recursos e da degradação ambiental, e acelerar a transição para uma economia circular. Neste sentido a Artemar tem apostado em viaturas a Gás com menor impacto no CO2 e nas partículas emitidas para atmosfera e estuda neste momento soluções de transportes com viaturas elétricas. 4 – GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS E REDUÇÃO DE RESÍDUOS A Artemar reconhece o Ambiente como um elemento estratégico de gestão, visando reduzir os impactos e dependências da sua atividade através de um conjunto de compromissos que assegurem a implementação e a manutenção de sistemas de gestão ambiental adequados e eficazes, tendo por propósito último o desenvolvimento sustentável, a saber:
      • 1. Proteger o Ambiente nas suas componentes e integrá-lo nos processos de decisão nas diferentes fases do planeamento das atividades.
     
      • 2. Gerir adequadamente o risco ambiental, em particular a prevenção da poluição e a resposta à emergência em situação de acidente e/ou catástrofe;
     
      • 3. Promover a melhoria contínua nos processos, práticas e desempenho ambiental, estimulando a Investigação e Desenvolvimento e a Inovação;
     
      • 4. Cumprir a legislação ambiental aplicável, bem como outras obrigações voluntariamente assumidas;
     
      • 5. Considerar as expectativas relevantes das principais partes interessadas, nos processos de decisão;
     
      • 6. Alargar a gestão e a melhoria do desempenho ambiental à cadeia de valor, nomeadamente pela inclusão de critérios ambientais na seleção de fornecimentos;
     
      7. Comunicar o desempenho de forma regular e transparente, assegurando equilíbrio, compreensão e acessibilidade pelas partes interessadas, em particular pelas comunidades locais;
    A Artemar pretende reduzir a pegada carbónica da sua atividade através de:
    • Aumento do portfólio renovável; preferencialmente utiliza carros elétricos e a Gás.
    • Redução continuada das emissões de gases com efeito de estufa, diretas e indiretas; Viaturas mais eficientes e amigas do ambiente.
    • Disponibilização de soluções energéticas de baixo carbono aos seus clientes, promovendo a eletrificação do consumo e a eficiência energética. Estudo de painéis solares para autoconsumo.
    Promover uma utilização eficiente dos recursos naturais nas suas atividades, sempre que possível, numa perspetiva de análise de ciclo de vida e economia circular, em particular:
    • Minimizar a utilização de recursos naturais necessários à adequada execução das suas atividades;
    • Otimizar e gerir de forma eficiente os produtos promovendo uma economia circular;
    • Maximizar a valorização dos resíduos e a sua reintrodução na economia, enquanto subprodutos; aproveitamento de óleos, filtros, sucata para recuperação e reutilização.
    • Reduzir os impactos negativos envolvidos na exploração dos recursos naturais que são utilizados em nossas operações.
    • Aprimorar a eficiência hídrica e energética de nossas operações e em nossa cadeia de fornecimento, especialmente os elos críticos.
    • Fomentar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e a autogeração, quando possível.
    • Reduzir nossa geração de resíduos por meio de boas práticas operacionais e princípios de economia circular.
    • Usar materiais recicláveis, compostáveis ou biodegradáveis.
    • Fomentar atitudes mais sustentáveis de nossos colaboradores, clientes e fornecedores, incentivando o consumo de produtos mais sustentáveis e a correta destinação de resíduos.
    • Incentivar o desenvolvimento de inovações que fomentem a economia circular.
    • Resíduos encarados como recursos, a prioridade máxima na sua gestão consiste na sua prevenção. Quando esta não pode ser minimizada, deve privilegiar-se a reutilização e a reciclagem.
    Damos preferência a fornecedores que detenham as seguintes políticas:
    • Plano de Gestão Ambiental (PGA).
    • Matrizes de identificação e avaliação de aspetos ambientais.
    • Plano prevenção e gestão resíduos.
    • Planos ação e controlo
    • Licenças especiais de ruídos se aplicáveis
    5 – GESTÃO QUÍMICA RESPONSÁVEL A Artemar transporte dará preferência a fornecedores que tenham as seguintes preocupações no manuseamento de produtos químicos, assim como privilegia o uso produtos químicos estas características:
    • Ficha dados de segurança (FDS) datada em português que cumpra integralmente os regulamentos REACH e CLP, com teor máximo de compostos orgânicos voláteis (COV) e valores limite em g/l, aplicável a solventes.
    • Caso o produto químico ou biológico não seja uma substância ou mistura perigosa e não possua ficha de dados de segurança (FDS), o fornecedor deve emitir declaração de que o produto não é perigoso.
    • A embalagem deve ser selada de modo a garantir a destruição do selo quando a embalagem for aberta pela primeira vez e resistente para garantir vedação de modo a evitar fugas ou derrames.
    • Rótulos nas embalagens em português que cumpra o regulamento CLP de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas com prazo de validade (mínimo de 80% vida útil).
    • Ficha técnica produto
    • Certificado de Lote / Conformidade / Análise com indicação validade do produto.
    • Autorização da Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para a distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos.

    Os fornecedores terão também com cumprir com as regras de segurança e higiene do trabalho, assim como toda a legislação aplicável, estando disponíveis para fornecer cópias dos relatórios anuais de segurança e higiene do trabalho do ano anterior.
    Para além de seguir o código de conduta, código de ética empresarial e política ambiental, os fornecedores também devem solicitar esses requisitos de sustentabilidade para os seus próprios fornecedores.
    Os fornecedores devem também dar prioridade nos seus abastecimentos a fornecedores que sigam estes princípios de atuação e de sustentabilidade e que cumpram os requisitos de sustentabilidade para fornecedores próprios.
    Será uma mais-valia para a Artemar na avaliação dos fornecedores recebermos da parte dos fornecedores o questionário de auto-avaliação SAQ 4.0 na plataforma NQC Supplier Assurance.
A confidencialidade e integridade dos dados pessoais dos seus colaboradores, parceiros, clientes ou fornecedores é uma das preocupações da AR-TE-MAR. A utilização destes dados será usada para fins perceptivelmente identificados e em conformidade com o Regulamento Europeu (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados pessoais. Neste âmbito a presente Política de Proteção de Dados Pessoais estabelece a forma como A AR-TE-MAR irá utilizar os seus dados pessoais.
1. FINALIDADE DOS DADOS PESSOAIS RECOLHIDOS
A AR-TE-MAR requer ao titular de dados pessoais, o consentimento livre, especifico, informado e explicito para o tratamento de várias categorias de dados pessoais, em conformidade com as exigências da sua atividade, fundamento legal, ou atividade dos seus parceiros, nomeadamente no âmbito do cumprimento de imperativos legais, relações contratuais ou pré-contratuais, auditorias, integridade e segurança de instalações e equipamentos, gestão de relações comerciais ou para fins de comunicação e marketing.
2. MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Apesar de existir sempre risco dos dados poderem circular sem condições de segurança, A Ar-Te-Mar dispõe internamente de um processo de registo contínuo e atualizado das atividades de tratamento de dados pessoais que realiza, de forma a evitar perda, má utilização, alteração, acesso não autorizado ou apropriação indevida dos dados pessoais que lhe sejam facultados pelos titulares, sem prejuízo da falibilidade das medidas de segurança da Internet. Como medidas de proteção de dados, destacam-se as seguintes:
– acesso restrito aos seus dados pessoais e de acordo com as necessidades decorrentes da sua atividade – ferramentas de autenticação
– encriptação e anonimização de dados e a segurança das aplicações que os processam
– armazenamento em servidores protegidos, sendo acedidos e utilizados exclusivamente ao abrigo das nossas políticas e padrões de segurança. Os dados pessoais são conservados apenas durante o período em que forem necessários no âmbito da finalidade para a qual os mesmos foram recolhidos, ou mediante solicitação do respetivo titular, período a partir do qual serão anonimizados ou destruídos. Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, só pode ser exercido o direito ao apagamento, terminado esse prazo.
3. DIREITOS DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS
Sem prejuízo do ponto anterior, o titular dos dados pessoais tem o direito de requerer aA Ar-Te-Mar, o acesso, retificação ou apagamento dos seus dados, bem como a limitação ou portabilidade para outras entidades. Nos casos em que existe um prazo de conservação de dados imposto por lei, A Ar-Te-Mar reserva-se no direito de não executar o pedido, esclarecendo o titular dos dados pessoais do respetivo fundamento ao titular interessado.
4. TRANSMISSÃO DE DADOS PESSOAIS A TERCEIROS
A AR-TE-MAR no decurso da sua atividade, e após consentimento prévio dos titulares dos dados pessoais em respeito aos requisitos previstos no Regulamento de Proteção de dados, poderá transmiti-los a terceiros, de acordo com o definido no número 10 do artigo 4º do RGPD, em cumprimento de deveres legais, regulamentares, pré-contratuais ou contratuais, designadamente a autoridades de natureza pública responsáveis por atribuições de controlo e auditoria e/ou a parceiros de atividades, projetos ou serviços.
Da mesma forma, A Ar-Te-Mar poderá no decurso da sua atividade subcontratar outras entidades para tratar dados pessoais por sua conta, após consentimento prévio dos titulares dos dados pessoais em respeito aos requisitos previstos no Regulamento de Proteção de dados.
5. DADOS RECOLHIDOS ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS TÉCNICOS
A AR-TE-MAR procede, adicionalmente, à recolha de informação anónima através do seu Website, designadamente informações relativas ao tipo de browser, sistemas operativos, localização, IP, data e hora de acesso ao website, recorrendo a tecnologias de controlo dessa informação, nomeadamente através do google analytics. Quaisquer dados pessoais que o possam identificar individualmente em relação ao uso do Website não são armazenados.
6. RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
A AR-TE-MAR é responsável pela recolha, tratamento, conservação, anonimização e/ou eliminação de dados pessoais dos seus associados, parceiros, clientes ou fornecedores. Qualquer questão relativa à utilização dos dados pessoais, deverá ser apresentada para o endereço eletrónico geral@artemar.pt. Nos termos e prazos previstos no artigo 33º do RGPD, A Ar-Te-Mar obriga-se a notificar a CNPD, caso tenha conhecimento de um qualquer evento de violação de dados pessoais, tal como definido no número 12 do artigo 4º do RGPD.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
Este documento está disponível em área acessível no website da A Ar-Te-Mar. A AR-TE-MAR poderá, sem necessidade de aviso prévio, alterar a presente Política, designadamente em virtude de necessidade da sua adaptação a eventuais alterações legislativas ou a recomendações da CNPD.

A atividade da empresa é baseada em valores que são princípios que orientam todas as suas acções, actividades.

Estes valores procuram refletir as aspirações enquanto empresa, dinamizar a ação da organização e transmitir toda uma cultura empresarial, promovendo um fator de coesão interna e diferenciação.

Conduzimos a nossa actividade com integridade, responsabilidade e ética – lidamos honestamente com clientes, fornecedores e parceiros de negócio, respeitando promessas efetuadas e compromissos assumidos, cumprindo as normas existentes.

Somos dedicados aos nossos clientes – os clientes são o ativo mais importante da empresa. A nossa obrigação é ouvi-los, compreender as suas necessidades e satisfazê-las de forma superior.
A nossa atividade implica encontrar soluções de qualidade com o menor custo, para cada segmento de mercado.
O nosso objectivo é manter o cliente satisfeito a curto, médio e longo prazo, desenvolvendo relações de parceria de negócio e não sendo apenas um fornecedor.

Procuramos demonstrar qualidade e excelência em tudo o que fazemos – promover a qualidade no serviço prestado pelos nossos colaboradores e verificar se é essa a qualidade pretendida dos nossos clientes, fornecedores, parceiros de negócio e colegas de trabalho, no dia-a-dia.

  • 1 – CORRUPÇÃO, EXTORSÃO E SUBORNO
  • 2 – RESPONSABILIDADE FINANCEIRA – REGISTOS PRECISOS
  • 3 – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
  • 4 – CONCORRÊNCIA JUSTA E ANTI-TRUST
  • 5 – CONFLITOS DE INTERESSE
  • 6 – PEÇAS FALSIFICADAS
  • 7 – PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • 8 – CONTROLE DE EXPORTAÇÕES E SANÇÕES ECONÓMICAS
  • 9 – DENUNCIA E PROTECÇÃO CONTRA RETALIAÇÃO
As relações da Artemar com os seus parceiros comerciais são pautados pela honestidade e lealdade. Guiamo-nos pelos seguintes princípios de comportamento:
  • Não fazemos pagamentos a quaisquer funcionários de parceiros comerciais como forma de conseguir preços inferiores ou negócios adicionais.
  • Não revelamos preços, tecnologia ou outras informações confidenciais de parceiros comerciais sem a prévia permissão por escrito destes.
  • Não fazemos comentários falsos ou enganosos a terceiros acerca de parceiros comerciais ou seus produtos ou serviços.
  • Exigimos dos nossos parceiros comerciais os mesmos níveis éticos e expectativas que exigimos em nossas operações e de nossos funcionários.
1 – CORRUPÇÃO, EXTORSÃO E SUBORNO A corrupção e a fraude retardam o desenvolvimento econômico, enfraquecem a democracia e prejudicam a justiça social e o Estado de Direito, causando sérios danos à economia e à sociedade e, em muitos casos, facilitam as operações do crime organizado. A Artemar segue diretrizes de Ética, como referência aos firmes compromissos com princípios éticos, assume a responsabilidade de participar ativamente do desafio de combater a corrupção e a fraude em todas as suas áreas de atuação. Política Anticorrupção e Fraude: 1. Objetivo
  • 1.1 O objetivo desta Política é enviar uma mensagem clara e consistente a todos os executivos e colaboradores das empresas que compõem A Artemar e terceiros relacionados a ela, que se adotem uma postura de tolerância zero em relação à corrupção e à fraude, contribuindo com o cumprimento do objetivo 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável aprovados pela Organização das Nações Unidas.
  • 1.2 Esta Política estabelece padrões mínimos de comportamento para seus colaboradores, bem como, para seus fornecedores e prestadores de serviços frente a situações que possam envolver ou caracterizar corrupção, subornos ou lavagem de dinheiro, deixando clara a postura da empresa em rejeitar toda e qualquer situação ou circunstância relacionada a essas práticas. É também objetivo desta Política que todos observem os requisitos da legislação aplicável sobre combate à corrupção, em especial o disposto nas leis anticorrupção, de forma a garantir que durante a condução dos negócios sejam adotados os mais elevados padrões de integridade, legalidade e transparência.
  • 1.3 Esta Política reflete um compromisso permanente da Artemar com o acompanhamento de seus processos, para a identificação e sanção de todos os atos e comportamentos fraudulentos e ilícitos, ou que possam se caracterizar como corrupção em qualquer de suas manifestações, mantendo mecanismos de comunicação efetivos e conscientizando todos os colaboradores, bem como, realizando o desenvolvimento de uma cultura empresarial baseada na ética e honestidade.
  • 1.4. Esta Política reflete o compromisso da Artemar em aderir às normas aplicáveis estipuladas nos tratados internacionais, regulamentações, normas e práticas éticas de negócios, obedecendo às disposições de Ética, principalmente na parte aplicável aos Clientes e Fornecedores.
  • 2.1 Esta Política se aplica a todos os profissionais da Artemar, e seus fornecedores, independentemente de seu nível hierárquico, nível funcional ou local de atuação assim como colaboradores, estagiários, terceiros contratados.
  • 2.2 Esta Política também deverá ser cumprida pelos profissionais que:
  • (i) exerçam cargos ou funções de representação ou direção na empresa.
  • (ii) atuem nas associações ou fundações das quais a Artemar seja membro;
  • (iii) sejam fornecedores e prestadores de serviço – inclusive quaisquer agentes, intermediários ou terceiros.
Esta Política é baseada nos seguintes princípios:
    • a) A Artemar não tolera, permite ou se envolve em qualquer tipo de corrupção, extorsão, suborno ou lavagem de dinheiro no desempenho de sua atividade comercial, nem no setor público nem no setor privado;
    • b) A Artemar promove uma cultura preventiva baseada no princípio da „tolerância zero“ em relação a todas as formas de corrupção nos negócios e atos ilícitos e situações fraudulentas, e na aplicação dos princípios de conduta ética e responsável de todos os Profissionais;
    • c) Este princípio de „tolerância zero“ em relação à corrupção nos negócios tem natureza absoluta e precedência sobre a obtenção de qualquer tipo de benefício econômico para a Artemar ou seus profissionais quando se baseia em negócios ou transações ilegais, ou seja, contrários aos princípios éticos.
    • d) Os relacionamentos entre os profissionais e qualquer administração pública, autoridades, funcionários públicos e qualquer pessoa que participe de atribuições de agente do setor público, partidos políticos e organizações similares, devem sempre ser regidos pelos princípios de cooperação, transparência, legalidade e honestidade.
    • e) Proibição para que os profissionais e todos os fornecedores, agentes, intermediários, parceiros comerciais contratados, incluindo qualquer terceiro que atue em nome da Artemar, se envolvam em qualquer atividade corrupta ou ilícita e, de forma direta ou indireta, recebam, ofereçam, prometam, forneçam, autorizem qualquer pessoa a fornecer dinheiro, vantagens indevidas ou qualquer coisa de valor a qualquer pessoa, física ou jurídica, ou pessoa a ela relacionada, seja essa pessoa agente público ou não, com o propósito de obter para si ou para outrem qualquer vantagem indevida.
    • f) Nenhum Profissional, fornecedor ou pref) Nenhum Profissional, fornecedor ou prestador de serviço será penalizado devido a atraso ou perda de negócios resultantes de sua recusa em pagar ou receber suborno ou propina ou de praticar qualquer ato que se caracterize como corrupção;
    • g) Nas suas relações com agentes públicos, os colaborares e fornecedores deverão se portar de maneira íntegra e transparente, com cordialidade no ambiente de negócios, mantendo uma conduta ética. É dever de todos garantir uma forma adequada de abrir, construir e manter esses relacionamentos.
    • h) Aos Profissionais é proibido utilizar de sua posição na Artemar, ou de sua relação com agentes públicos, ou privados, com poder de decisão, para obter qualquer tipo de vantagem, para si ou para qualquer pessoa relacionada, direta ou indiretamente. Também é proibido exigir ou solicitar vantagem indevida, inclusive em dinheiro, em troca da realização de tarefas administrativas de rotina, tais como obtenção de informações, ligação de energia, aprovação de projetos, ou omissão de obrigação de ofício, tais como exercício de fiscalização e aplicação de penalidades por descumprimento contratual;
    • i) Também é proibido efetuar qualquer pagamento, conhecido como pagamento de facilitação, por si, ou por meio de terceiros, através do qual uma ação, serviço ou ato governamental possa ser agilizado indevidamente ou que vise assegurar a execução de uma ação ou serviço em relação às suas condições normais de execução ou atendimento, especialmente se o ato ou omissão puder caracterizar favorecimento indevido;
    • j) A Artemar não financia, custeia, patrocina ou de qualquer modo subvenciona, por si, por seus Profissionais ou por meio de terceiros, a prática dos atos ilícitos.
    • k) A Artemar, embora possa aceitar em seus quadros ex funcionários públicos, ou permitir que esses venham a lhe prestar serviços, observados os prazos de impedimento estabelecidos pelos regulamentos dos respetivos órgãos públicos de origem, não aceita, em hipótese alguma, a prática do tráfico de influências, devendo a atuação desses profissionais serem pautadas na ética e no cumprimento da lei. O mesmo princípio se aplica para seus profissionais que tenham relação de parentesco com agentes públicos que detenham, no exercício de suas atribuições, algum nível de poder decisório;
    • l) Os funcionários receberão formação sobre ética para evitar qualquer tipo de fraude, corrupção, lavagem de dinheiro, suborno ou extorsão;
    • m) A Artemar promove um clima baseado na transparência, integrando os vários sistemas de prevenção da criminalidade, mantendo os canais internos adequados para incentivar a denúncia de eventuais irregularidades e condutas inadequadas, incluindo canais de denúncia, que permitem que os Profissionais, fornecedores e público externo reportem qualquer conduta que viole o sistema de sustentabilidade da Empresa ou a prática, por qualquer profissional, de atos ou condutas ilegais.
    • n) É obrigação de todos os profissionais e fornecedores manterem-se vigilantes quanto à prática de atos ilícitos, em particular com relação ao combate à corrupção e lavagem de dinheiro. É dever de todos os profissionais ou fornecedores reportar quaisquer situações que possam envolver suspeitas ou riscos de corrupção, suborno, extorsão, pagamentos ilícitos e lavagem de dinheiro, bem como suspeitas de violação à Lei.
    • o) A Artemar compromete-se a não adotar qualquer forma de retaliação, direta ou indiretamente, contra pessoas que tenham comunicado, por meio dos canais referidos no itemanterior ou por qualquer outro meio, a prática de qualquer conduta irregular ou de qualquer ato contrário à legalidade, a menos que tenham agido de má fé;
    • p) Todos os riscos associados à fraude, corrupção, suborno e lavagem de dinheiro devem ser eliminados, em particular, em todos os processos que implicam o relacionamento com terceiros;
    • q) A relação entre A Artemar e seus fornecedores é baseada na legalidade, eficiência e transparência. O comportamento ético e responsável é um dos pilares do desempenho e por isso seus fornecedores devem cumprir também as mesmas políticas, regras e procedimentos em matéria de prevenção e combate contra a corrupção, suborno, extorsão e lavagem de dinheiro. Nenhum fornecedor deve oferecer ou conceder a quaisquer agentes públicos, terceiros ou a qualquer colaborador da Artemar, nas atividades comerciais realizadas pela Artemar ou em seu nome, direta ou indiretamente, presentes, gorjetas, pagamentos de facilitação ou outros favores não autorizados, seja em dinheiro ou qualquer meio, para obter a adjudicação ou a continuação de um contrato ou ganho pessoal ou o do fornecedor;
    • r) Todos os contratos firmados com fornecedores devem preferencialmente ter cláusulas anticorrupção para assegurar o cumprimento desta Política.
2 – RESPONSABILIDADE FINANCEIRA – REGISTOS PRECISOS A Artemar cumpre as suas responsabilidades com fornecedores, estado e seus funcionários, fazendo uma gestão de tesouraria responsável e cuidada. Junto colocamos declarações de não dívida às finanças e segurança social e IES 2020. Assegurar a responsabilidade da empresa de registar, manter e relatar com exatidão a documentação empresarial, incluindo, mas não se limitando, a contabilidade financeira, relatórios de qualidade, registos de tempos, relatórios de despesas e envios para clientes ou autoridades reguladoras, quando apropriado. Os livros e registos são mantidos de acordo com a lei aplicável e os princípios contabilísticos aceites. 3 – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES Divulgação de informação: a Artemar implementa uma política de comunicação rigorosa, pautada por padrões de ética, integridade e transparência para com os órgãos de comunicação social, salvaguardando o sigilo e preservação de informação confidencial dentro dos interesses da empresa. Manter a confidencialidade incluindo para com os clientes:
      • De todos os contratos e informações da Artemar com seus clientes inclusive preços, descontos e promoções, e todas as especificações de produtos.
      • Respeitar a privacidade dos nossos clientes e não divulgar quaisquer informações relacionadas com os nossos clientes.
Manter a mesma confidencialidade com colaboradores e dos colaboradores face à empresa e seus clientes como:
      • O direito à reserva da intimidade da vida privada de cada colaborador e de cada colaboradora deve ser respeitado escrupulosamente.
      • Os/as colaboradores/as da Artemar devem guardar sigilo profissional sobre as informações confidenciais obtidas no desempenho das suas funções ou em consequência desse desempenho, inclusive junto de familiares e amigos.
      • Entende-se como «informação confidencial» toda e qualquer informação, documento ou respetivo conteúdo, total ou parcialmente transmitido, por escrito, oralmente ou por qualquer outro suporte ou forma de comunicação, designadamente eletrónica, podendo incluir, entre outros, especificações de produtos, informações técnicas, comerciais, financeiras, administrativas ou estratégicas ou de qualquer outra índole relativas à CL.
      • Os/as colaboradores/as com acesso privilegiado a bens patrimoniais e a informações confidenciais devem, para além do respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, usar da maior prudência na sua utilização, estando vedada a qualquer colaborador/a, a utilização destas informações ou bens patrimoniais em proveito próprio ou de terceiros.
Entende-se como «acesso privilegiado»: a) Acesso a dados identificativos de pessoas ou de organizações; b) Acesso a informação confidencial sobre a Artemar e seus clientes. Os/as colaboradores/as da Artemar devem usar, dentro ou fora da empresa, reserva e discrição relativamente a factos e informações de que tenham conhecimento por via do exercício das suas funções. Os colaboradores e as colaboradoras da Artemar deverão proteger o património físico, financeiro e intelectual da empresa e dos seus clientes, utilizando-o apenas nas atividades produtivas, com eficiência económica e zelo ambiental. Os/as colaboradores/as da Artemar devem ter um comportamento de acordo com as normas de segurança, que previna a ocorrência de sinistros e não ponha em risco o património da empresa. Terão também que:
      • Abster-se de conceder entrevistas ou fornecer informações em representação da empresa ou dos seus clientes, exceto quando autorizados ou mandatados para o efeito;
      • Respeitar o dever de informar a comunicação social através dos meios adequados e transmitir informação coerente, verdadeira e transparente;
      • Não divulgar informação da Artemar ou seus clientes que tenha carácter confidencial, ou que seja do foro interno
Utilizar as redes sociais de forma eticamente responsável, abstendo-se de divulgar conteúdos que possam ser ilícitos, ofensivos, difamatórios, que desinformem, e dos quais possam resultar prejuízos para a imagem, reputação e credibilidade da Artemar e dos seus colaboradores/as e dos seus clientes. A Artemar preza pelo cumprimento de todas as regras do RGPD regime geral de proteção de dados, especificado no código de conduta da empresa. A privacidade e a proteção de dados pessoais constituem valores relevantes para a Artemar, que atua no estrito cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da legislação de proteção de dados nacional em todas as atividades de tratamento de dados pessoais pelas quais sejam responsáveis. Assim, todos/as colaboradores/as se devem respeitar e garantir o cumprimento dos princípios e obrigações de proteção de dados em todas as atividades de tratamento de dados pessoais pelas quais sejam responsáveis no exercício das suas funções profissionais na Artemar. 4 – CONCORRÊNCIA JUSTA E ANTI-TRUST A Artemar atua em conformidade com as leis da concorrência e anti truste em vigor que proíbem contratos ou ações que restrinjam o comércio, quer sejam dissimuladas, que induzam a erro, ou que reduzam a concorrência sem produzir benefícios reais para os consumidores. As práticas de combinação de preços, manipulação de processos de licitação e divisão de mercados/clientes são todas estritamente proibidas. A Artemar defende que todos os seus funcionários e fornecedores têm que se reger pelas seguintes regras, e conduzir a sua conduta de acordo com os seguintes pontos:
      • Zelar pela concorrência leal e não se engajar em atividades ou negócios lesivos ao consumidor, à administração pública ou sociedade.
      • Não se relacionar com concorrentes, objetivando acordos quanto a preços, capacidades de produção, repartição de mercado, territórios de venda ou programas de produção e atitudes que elimine a competição sadia.
      • Não estabelecer acordos com concorrentes no sentido de não competir, restringir negócios com fornecedores, apresentar ofertas fictícias no âmbito de propostas ou repartir clientes, mercados, territórios ou programas de produção.
      • Não obter e não usar informações confidenciais de concorrentes.
Decorre desses requisitos, que todos os colaboradores devem seguir algumas diretrizes especiais, quando se depararem com situações passíveis de trazerem riscos à empresa. Assim, terão sempre que ter cuidados em:
      • Reuniões de Associações de Classe, em Feiras de Negócio e onde encontrar concorrentes.
      • Reuniões com participação de concorrentes, verifique o convite, a agenda e, no final, a ata da reunião, para se certificar que nada feriu ou irá ferir os princípios deste procedimento.
      • Permanecer numa reunião, caso a discussão seja direcionada para temas que possam prejudicar a concorrência ou se caracterizem por práticas inadequadas, em relação a temas anti truste.
      • Recebam documentos não solicitados com conteúdo crítico dos concorrentes, informando imediatamente.
      • Caso de algum concorrente comece a falar sobre preço, mercado ou clientes, interrompa imediatamente a conversa e informe.
      • Caso do negócio puder se configurar como posição dominante no mercado ou puder impor restrições de competição, consulte um especialista para entender o modelo de negócio e analisar eventuais contratos, de modo a assegurar que não se está infringindo nenhum preceito das políticas e legislação anti trustes.
Havendo dúvidas deve consultar sempre um especialista, relatando todas as (possíveis) brechas de práticas ou procedimentos em relação às leis concorrenciais, atitudes inadequadas de nossos funcionários, desvios de conduta ou infrações às leis. Nunca converse com os concorrentes, a menos que você tenha uma razão de negócio forte e justificável e tenha certeza que o tema não viole a lei anti truste. Nunca discuta ou troque informações com concorrentes, tais como:
      • Preços de venda (margem, descontos e custos).
      • Estratégia de Vendas, participações em ofertas e licitações.
      • Capacidade de produção.
      • Novos produtos.
      • Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).
      • Concorde e/ou discuta sobre estratégias e informações de compras e ações relacionadas a atividades de marketing.
      • Participe de reuniões somente com concorrentes, sem que haja um elemento independente e que você confie (por exemplo, um membro de uma Associação de Classe ou Câmara de Comércio, um especialista técnico de uma Universidade ou órgão normativo, uma ONG de reputação confiável, etc.).
      • Entre em cartéis (fixar preços, alocar clientes ou territórios ou manipular propostas junto a competidores).
      • Utilize informações privilegiadas do concorrente para obter uma vantagem indevida (informações do concorrente só podem ser utilizadas se forem de domínio público).
      • Imponha a parceiros a compra exclusiva ou obrigações de fornecimento, garantia de descontos de fidelidade, nem cobre preços excessivos, ou discriminação entre clientes (exceto se houver uma razão clara e que possa ser justificada), principalmente, se a empresa tiver uma forte posição no mercado, por exemplo: 20% ou mais de participação no mercado.
      • Participe em uma licitação fraudulenta.
      • Cometa qualquer ato que possa ferir os princípios da concorrência leal e justa.
5 – CONFLITOS DE INTERESSE Um conflito de interesses surge sempre que uma das partes envolvidas num processo de avaliação possua interesses ou conhecimentos próprios sobre o objeto da avaliação, que não partilhe com as outras partes, e dos quais se possa servir para retirar benefícios indevidos para si ou para terceiros. Qualquer envolvimento anterior com o objeto da avaliação constitui, igualmente, conflito de interesses. Fica, portanto, inevitavelmente prejudicado todo o trabalho de avaliação e os seus resultados poderão ficar deturpados e enviesados/influenciados. Sem se pretender fazer uma lista exaustiva, o potencial ou real conflito de interesses inclui:
      • Ter um familiar direto ou próximo (até ao 2º grau, incluindo uniões de facto) que é funcionário Artemar ou da organização que está envolvida na implementação da intervenção avaliada;
      • Ter um envolvimento direto, em qualquer das fases da intervenção avaliada, incluindo a sua conceção, implementação ou acompanhamento;
      • Ter um interesse financeiro/material, direto ou indireto, significativo, na instituição/ entidade que implementa a intervenção avaliada, ou no resultado da avaliação;
      • Trabalhar, ou ter trabalhado numa organização que pode ser vista como concorrente da organização responsável pela implementação da intervenção objeto da avaliação;
      • Trabalhar numa organização que pode ser entendida/percecionada como potencial concorrente da(s) entidade(s) que implementa(m) a intervenção avaliada;
      • Receber qualquer tipo de contrapartida, monetária ou de outra natureza, por parte da(s) entidade(s) objeto da avaliação ou seu(s) representante(s).
A melhor forma de lidar com um conflito de interesses é evitá-lo completamente. Qualquer conflito de interesses deve ser resolvido aberta e honestamente, em qualquer fase do processo de avaliação em que surja, para que não destrua os resultados da avaliação. Declarar qualquer conflito de interesses (real, potencial ou entendido como tal) desencadeia a questão e permite que se tomem as medidas mais adequadas para o resolver. Assim, para que o processo de avaliação decorra de forma independente, imparcial e íntegra, procurando evitar o aparecimento de conflito de interesses ou atenuar os seus efeitos caso ele surja. A Artemar impõe a aplicação das seguintes normas: 1. Qualquer das partes que venha a envolver-se no processo de avaliação deve ter a iniciativa de recusar participar na avaliação sempre que se encontre numa situação de conflito de interesses ou venha a estar, previsivelmente, numa situação desse tipo. Sucede o mesmo com as situações que possam vir a ser entendidas como conflito de interesses pelos detentores de interesse. 2. Os técnicos ou dirigentes Artemar que tenham estado envolvidos, a qualquer nível, com a intervenção a ser avaliada, não devem participar no respetivo grupo de gestão. 3. Os funcionários ou fornecedores devem recusar supervisionar qualquer avaliação de intervenções a que estiveram associados. 4. Os funcionários ou fornecedores, que tenham estado envolvidos, a qualquer nível com o objeto da avaliação, não devem participar no Júri de Seleção ou na seleção. 5. Os funcionários ou fornecedores devem, aquando da apresentação da proposta, preencher, obrigatoriamente, uma Declaração de Objetividade, Confidencialidade e Ausência de Conflito de Interesses, na qual é declarada a inexistência de qualquer tipo de conflito de interesses da sua parte. 6. Os funcionários ou fornecedores não podem participar em avaliações a programas ou projetos com os quais tenham, ou tenham tido, qualquer tipo de papel, relação, benefício ou interesse. Não devem, da mesma forma, participar em avaliações a programas ou projetos nos quais tenham estado envolvidos quaisquer membros da sua família direta. 7. Os funcionários ou fornecedores tenham pertencido aos quadros de pessoal do fornecedor, ou prestado serviços a este organismo, não pode participar em avaliações que incidam sobre programas ou projetos nos quais tenha estado envolvido, direta ou indiretamente, enquanto essa ligação existiu. 8. Os funcionários ou fornecedores não devem, em circunstância alguma, procurar ou aceitar orientações ou instruções junto de organismos externos, sobre qualquer questão relacionada com o processo de avaliação, durante a execução do seu trabalho de avaliador. 9. No relatório final deve ser mencionado, de forma explícita, qualquer situação de conflito de interesses que possa ter ocorrido após início da avaliação, assim como as medidas e soluções tomadas para a solucionar. 10. Os funcionários ou fornecedores envolvidos no processo de seleção e contratação de avaliadores não podem aceitar prendas ou ofertas de qualquer potencial concorrente, entidade executora, ou intermediário. 6 – PEÇAS FALSIFICADAS A Artemar procura desenvolver, implementar e manter métodos e processos adequados a os seus produtos e serviços, a fim de minimizar o risco de introduzir peças e materiais falsificados em produtos que serão entregues ou serviços que preste. Espera-se também que as empresas estabeleçam processos eficazes para detetar peças e materiais falsificados e, se detetados, colocar em quarentena os materiais e notificar o cliente do Fabricante Original do Equipamento (OEM) e/ou os órgãos responsáveis pela aplicação da lei, conforme apropriado. Por fim, espera-se que as empresas confirmem que as vendas para clientes não-OEM estão em conformidade com as leis locais e que os produtos vendidos serão usados de forma legal. 7 – PROPRIEDADE INTELECTUAL A Artemar respeita a propriedade intelectual das licenças que utiliza quer em produtos quer em softwares, quer seus quer dos seus clientes e tem medidas para que os seus funcionários também o respeitem. O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos, softwares e instalações de propriedade da Artemar ou dos seus clientes destina-se, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados para fins particulares ou fornecida a terceiros. Não utilizar canais não oficiais para comunicação com terceiros e repasse de informações, e-mails, arquivos em qualquer formato e/ou fotos de documentos, que possuam dados pessoais ou informações dos negócios da Artemar e dos seus clientes. Não enviar mensagens eletrônicas ou aceder a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivo ou potencialmente danoso às redes e sistemas da Artemar e seus clientes, assim como não usar softwares sem a devida licença de uso. Bem como não usar de informações, arquivos ou conhecimentos de propriedade intelectual alheia. 8 – CONTROLE DE EXPORTAÇÕES E SANÇÕES ECONÓMICAS A Artemar segue os seguintes princípios éticos nas negócios internacionais:
      • Nunca tentar enganar ou induzir ao erro ou evitar de maneira imprópria ou ilegal o pagamento de tributos e taxas de importação, despesas alfandegárias.
      • Nunca envolver-se em atividades que tenham por fim o não cumprimento de requisitos legais aplicáveis ao comércio internacional.
      • Saber com quem lidam e não se envolver em/ou facilitar negócios com entidades ou quaisquer outros indivíduos especificamente proibidos por determinação legal.
      • Cumprir as restrições à exportação ou reexportação de bens, software, serviços e tecnologia, bem como às restrições aplicáveis ao comércio determinados pelos países e regiões.
9 – DENUNCIA E PROTECÇÃO CONTRA RETALIAÇÃO A Artemar conta com os seus profissionais para assumirem a responsabilidade pelos seus próprios atos e para denunciarem, caso tenham conhecimento de violações que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como, tentativas de ocultação de tais infrações ao seu código de conduta, políticas, normas ou legislação aplicável. Desta forma os seguintes cuidados terão que ser cumpridos:
      • Todas as denúncias devem ser feitas de boa-fé
      • Não toleramos denúncias efetuadas de má-fé ou com uma intenção maliciosa, ou seja, todas as denúncias devem ser efetuadas quando exista fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras.
      • Não toleramos qualquer forma de retaliação.
      • Quando o Denunciante deseje manter-se anónimo, iremos manter confidencial a identidade do mesmo (bem como qualquer informação que possa permitir que a sua identidade seja conhecida, salvo nas situações em que a identificação seja necessária nos termos e para os efeitos da legislação local). O mesmo se aplica a informações sobre pessoas mencionadas na denuncia ou pessoas envolvidas na comunicação ou no tratamento da situação, relativamente às quais apenas partilharemos dados de acordo com o estritamente necessário e dentro da legalidade, salvo disposição em contrário prevista na lei.
      • A integridade das investigações e os processos relacionados devem ser respeitados. Será sempre presumida a boa-fé de todos os envolvidos, salvo demonstração em contrário.
  • PARTE A – DIREITO HUMANOS E DISCRIMINAÇÃO
  • PARTE B – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO
  • PARTE C – ESCRAVIDÃO MODERNA (ESCRAVIDÃO, SERVIDÃO, TRABALHO FORÇADO OU COMPULSÓRIO E TRÁFICO DE PESSOAS)
  • PARTE D – TRABALHO INFANTIL E JOVENS TRABALHADORES
  • PARTE E – SALÁRIOS E BENEFÍCIOS
  • PARTE F – JORNADA DE TRABALHO
  • PARTE G – LIBERDADE ASSOCIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
PARTE A – DIREITOS HUMANOS E DISCRIMINAÇÃO A Artemar reconhece que os direitos humanos são considerados fundamentais e universais, comprometendo-se a respeitá-los e a impedir a violação dos mesmos caso venha a ter conhecimento de situações dessa natureza. A Artemar compromete-se em nunca violar direitos humanos básicos de vida, de liberdade e de segurança. Nomeadamente:
  • Não sujeitar funcionários a tratamento desumano ou violento; incluindo assédio ou abuso sexual, castigo corporal ou mental, coação física ou abuso verbal.
  • Não sujeitar quem quer que seja à interferência arbitrária em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
  • Atentar-se aos princípios legais da: finalidade, adequação, necessidade, segurança, transparência, livre acesso, qualidade dos dados, prevenção e não discriminação.
A Artemar repudia qualquer forma de discriminação na contratação, remuneração, acesso a formação, promoção, termino de contrato ou reforma, com base em raça, classe social, nacionalidade, etnia, religião, deficiência, doença, género, idade, estado civil, responsabilidades familiares, orientação sexual, associação a sindicato ou opinião política. Considerando também inaceitável qualquer interferência nos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos. A Artemar tem código de conduto para todos os funcionários e dá preferência a fornecedores que sigam esta linha de políticas. PARTE B – PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO Assédio é um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Todos os comportamentos que constituam assédio são proibidos na Artemar Transportes e Trânsitos L.da, pelo que serão levantados processos disciplinares a quem incumprir esta proibição. CONTEÚDOS I – CONHECER 1 – O que é o assédio no local de trabalho? É um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Todos os comportamentos que constituam assédio são proibidos na Ar-Te-Mar Transportes e Trânsitos L.da, pelo que serão levantados processos disciplinares a quem incumprir esta proibição. O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho. O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.). 2- Elementos essenciais para a classificação de uma situação como assédio É um processo, não é um fenómeno ou um facto isolado, por mais grave que este possa ser (pode até ser crime se for um ato isolado mas não é uma situação de assédio), pressupondo sempre um conjunto mais ou menos encadeado de atos e condutas, que ocorrem de forma reiterada; Tem por objetivo atingir a dignidade da vítima e a deterioração da sua integridade moral e física, que pode, eventualmente, conduzir à diminuição da sua capacidade de resistência relativamente a algo que não deseja, levando-a a ceder; É um aproveitamento da debilidade ou fragilidade da vítima ou da sua posição profissional hierarquicamente inferior ou da precariedade do respetivo vínculo laboral e da necessidade da manutenção deste para conseguir garantir a subsistência; Pode existir a intenção do agressor em se livrar da vítima, resultante de um comportamento sistemático. 3. Exemplos de atos e comportamentos suscetíveis de serem classificados como assédio no trabalho: 3.1 Assédio moral:
  • Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados hierárquicos;
  • Promover o isolamento social de colegas de trabalho ou de subordinados;
  • Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica de colegas de trabalho ou de subordinados;
  • Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
  • Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
  • Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
  • Não atribuir sistematicamente quaisquer funções ao trabalhador/a – falta de ocupação efetiva;
  • Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados sem identificar o autor das mesmas;
  • Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;
  • Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento das entidades empregadoras, públicas ou privadas, sendo no entanto o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e trabalhadoras;
  • Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos;
  • Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
  • Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade; o Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
  • Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
  • Transferir o/a trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento;
  • Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
  • Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;
  • Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros/as colegas ou subordinados/as;
  • Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
  • Criar sistematicamente situações objetivas de stresse, de molde a provocar no destinatário/a da conduta o seu descontrolo.
3.2 Assédio sexual:
  • Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
  • Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados e de teor sexual;
  • Realizar telefonemas, enviar cartas, sms ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
  • Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
  • Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
  • Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada;
4. Situações que não devem ser confundidas com assédio É importante referir que nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio. O que marca a diferença entre o conflito laboral e o assédio, nomeadamente o moral, é a intencionalidade. Por detrás de qualquer atitude de assédio existe sempre um comportamento indesejado, praticado com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo, em última análise, existir a intenção de o(a) agressor(a) em se livrar da vítima, resultante de um comportamento sistemático, o que não acontece no mero conflito ou perante uma atuação impulsiva, independentemente do mal-estar que possa causar e da infração que possa representar (quer disciplinar, quer penal ou laboral). Por exemplo, não constitui assédio moral:
  • O conflito laboral pontual;
  • As decisões legítimas advnientes da organização de trabalho;
  • As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (as quais podendo constituir crime, não traduzem, pelo facto de não terem caráter repetitivo, situações de assédio);
  • O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar (exemplo: avaliação de desempenho, instauração de um processo disciplinar, etc.);
  • A pressão decorrente do exercício de cargos. Por exemplo, não constitui assédio sexual: A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida ou elogios ocasionais.
5 – Quem pode ser vítima de assédio? Qualquer pessoa, mulher ou homem, em qualquer tipo de posto de trabalho, pode ser vítima de assédio moral ou sexual. 6 – Quem pode praticar assédio? Todas as pessoas, mulher ou homem, que tenham acesso ao local de trabalho:
  • Superiores hierárquicos, diretos e indiretos;
  • Colegas de trabalho;
  • Prestadores/as de serviços;
  • Fornecedores/as;
  • Clientes
7 – Circunstâncias que podem potenciar situações de assédio moral ou sexual Alguns fatores que podem aumentar a probabilidade de verificação de situações de assédio no trabalho:
  • cultura organizacional que não sanciona os comportamentos intimidativos; transformações súbitas ao nível da organização; nsegurança no emprego;
  • relações insatisfatórias entre o pessoal e entre o pessoal e as chefias;
  • exigências de trabalho excessivas;
  • conflitos ao nível das funções desempenhadas;
  • comportamentos discriminatórios e intolerância;
  • problemas pessoais e consumo de droga ou álcool.
8 – Algumas consequências do assédio Mesmo que não assumido ou denunciado, o assédio, sexual ou moral, contamina o ambiente de trabalho e pode ter um efeito devastador, quer sobre as vítimas, quer sobre as próprias entidades empregadoras, públicas ou privadas, com reflexos de natureza financeira sobre o serviço nacional de saúde e sistema de segurança social. As vítimas veem normalmente a sua saúde, confiança, moral e desempenho profissional afetados, o que leva à diminuição da eficiência laboral e mesmo ao afastamento do trabalho por motivo de doença (as vítimas auferem remuneração inferior estando de baixa ou perdem mesmo o emprego). Em alguns casos, as pessoas deixam de ser capazes de se comportar normalmente, quer no trabalho, quer na sua vida quotidiana. O assédio pode provocar stresse pós-traumático, perda de autoestima, ansiedade, depressão, apatia, irritabilidade, perturbações da memória, perturbações do sono e problemas digestivos, podendo até conduzir ao suicídio. II – PREVENIR E COMBATER 1 – O que pode ser feito para evitar situações de assédio O objetivo é conhecer a realidade por forma a poderem ser adotadas as medidas adequadas, que poderão incluir a definição de uma política de luta contra o assédio que assegure a gestão de conflitos e a formação das chefias, bem como a reformulação do ambiente de trabalho e, ainda, a previsão de um sistema de apoio às eventuais vítimas de assédio. A Ar-Te-Mar através da divulgação deste código tem como finalidade dar a conhecer aos colaboradores essa realidade, para caso necessário, sejam encetadas medidas de combate complementares: Assim, e para potenciar o êxito da luta contra o assédio no trabalho deve ter-se em conta o seguinte:
  • o empenhamento conjunto de todos os trabalhadores e trabalhadoras na criação de um ambiente de trabalho sem violência é essencial;
  • a produção conjunta dos trabalhadores de documentos em que se refira expressamente que são proibidos e não serão tolerados quaisquer atos de assédio no local de trabalho, como é exemplo este código de conduta, é benvinda;
  • é proibido no local de trabalho ( seja na sede na empresa seja nas viaturas) quaisquer calendários, literatura, posters ou quaisquer materiais com conteúdos de natureza sexual;
  • é expressamente proibido o acesso a sites pornográficos ou utilização inapropriada de correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual;
  • terão garantia de confidencialidade todas os relatos apresentadas à Ar-Te-Mar sobre incumprimento das regras decorrentes deste Código, sendo o infrator imediatamente sancionado com processo disciplinar e sanção disciplinar exemplar, que lhe vier a ser aplicada no âmbito desse.
2 – A proibição de assédio no trabalho no Código do Trabalho e no Regime de contrato de Trabalho em Funções Públicas O Código do Trabalho proíbe o assédio e prevê como sancionamento para a sua prática uma contraordenação muito grave (artigo 29.º). Constitui infração disciplinar a prática de assédio por qualquer trabalhador ou trabalhadora, independentemente das funções que desempenha. Artigo 29.º Assédio 1 – É proibida a prática de assédio. 2 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior. 4 – A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior. 5 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei. 6 – O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório. Artigo 127.º Deveres do empregador 1 – O empregador deve, nomeadamente: (…) k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores; l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. (…) 7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea k) e l) do n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.ºs 5 e 6. Artigo 283.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais 8 – A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador. 9 – A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos. (…) Artigo 331.º Sanções abusivas 1 – Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo fato de o trabalhador: (…) 2 – Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar: (…) b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade e não discriminação e assédio. 3 – O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes. 7 – Constitui contraordenação grave a aplicação de sanção abusiva. Artigo 394.º Justa causa de resolução 1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (…) f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante. Artigo 563.º Dispensa e eliminação da publicidade 1 – A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores. 2 – Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contraordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior. 3 – O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º. 3 – Instituições que podem ajudar na prevenção e combate de situações de assédio Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) Rua Viriato, nº7, 1º-3º 1050-233 Lisboa Portugal Tel. +351 217803700 Linha Verde 800204684 geral@cite.gov.pt www.cite.gov.pt o Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) www.act.gov.pt o Tribunais www.citius.mj.pt PARTE C – ESCRAVIDÃO MODERNA (ESCRAVIDÃO, SERVIDÃO, TRABALHO FORÇADO OU COMPULSÓRIO E TRÁFICO DE PESSOAS) A Artemar repudia qualquer utilização de trabalho forçado, bem como atividades que envolvam tráfico de seres humanos. Nenhum fornecedor da Artemar poderá ter qualquer situação deste tipo. Nenhum funcionário poderá ser sujeito a tratamento desumano ou violento; incluindo assédio ou abuso sexual, castigo corporal ou mental, coação física ou abuso verbal. Assim como:
  • Não sujeitar quem quer que seja à interferência arbitrária em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
  • Atentar-se aos princípios legais da: finalidade, adequação, necessidade, segurança, transparência, livre acesso, qualidade dos dados, prevenção e não discriminação.
  • Não utilizar trabalho forçado, sob coação, servidão ou escravidão.
PARTE D – TRABALHO INFANTIL E JOVENS TRABALHADORES A Artemar repudia qualquer utilização de trabalho infantil exigindo que, no caso de alguma criança ser encontrada a trabalhar, a mesma tenha direito, por parte do seu empregador, a todo suporte necessário para que possa permanecer na escola até ultrapassar a idade infantil. Para os trabalhadores jovens a Artemar repudia que, quando ainda não tiverem concluído o ensino obrigatório em Portugal, os mesmos trabalhem dentro do horário escolar, ou em período noturno, ou mais de 8 horas por dia, ou que a soma do tempo de aulas, de transporte e de trabalho supere as 10 horas diárias. A Artemar não aceita que, em qualquer circunstância, crianças ou trabalhadores jovens sejam expostos a situações que sejam perigosas, inseguras para a sua saúde e desenvolvimento físico e mental. Nem a Artemar nem os seus fornecedores ou prestadores de serviço devem empregar trabalhadores com idades inferiores à permitida pelas leis locais. Se tal restrição não existir na lei local, os Parceiros Comerciais não deverão empregar trabalhadores com idade inferior a 15 anos ou, em países signatários da Convenção ILO 138 para países em desenvolvimento, não deverão empregar trabalhadores com idade inferior a 14 anos. PARTE E – SALÁRIOS E BENEFÍCIOS A Artemar repudia que sejam feitas reduções salariais por razões disciplinares ou se realizem esquemas salariais com o propósito de as empresas se furtarem ao cumprimento das suas obrigações legais. A remuneração deverá ser feita na forma que seja mais conveniente para o trabalhador. A Artemar assegura que a remuneração base dos seus colaboradores é suficiente para a sua atender às necessidades básicas dos colaboradores e proporcionar algum rendimento suscetível de aforro. A Artemar cumpre com seus funcionários toda a legislação relativo a direitos salários, assim como todos benefícios que esses trabalhadores têm direito, assim como exige que todos os seus fornecedores as cumpram e sigam a legislação portuguesa em vigor assim como cumpram os contratos coletivos de trabalho para cada sector específico. PARTE F – JORNADA DE TRABALHO A Artemar cumpre com o Código do Trabalho no que se refere ao horário de trabalho sendo que todo o trabalho suplementar é devidamente remunerado e voluntário, não deve exceder a 12 horas por semana e não é solicitado com caráter regular. PARTE G – LIBERDADE ASSOCIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO COLETIVA A Artemar Concede aos funcionários o direito de associação, organização e sindicalização, dentro dos trâmites legais. A Artemar não aceita qualquer interferência no exercício do direito de todos os trabalhadores de se associarem e de negociarem de forma coletiva, não aceitando qualquer tipo de discriminação ou retaliação aos seus legítimos representantes.
A nossa equipa
Hugo Pereira - Diretor Geral
Motorista da Artemar